Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CELSO SCARAMELLA Advogado do(a)
RECORRENTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000889-04.2020.4.03.6314 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CELSO SCARAMELLA Advogado do(a)
RECORRENTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CELSO SCARAMELLA Advogado do(a)
RECORRENTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Sustenta o embargante sustenta que há omissão no julgado quanto à análise da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que atingiu o tempo necessário. De fato, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional não foi analisada. Assim, passo a proferir novo acórdão: A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo urbano em condições especiais, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, a parte autora, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/04/1997 a 06/10/1997, de 01/02/2007 a 20/12/2007, de 14/08/2012 a 08/02/2013, e de 04/09/2014 a 16/02/2016, com a consequente concessão do benefício pleiteado a partir da DER (08/11/2019). É o relatório. No caso concreto, a controvérsia diz respeito aos períodos não enquadrados como especiais de: a) 17/04/1997 a 06/10/1997; b) 01/02/2007 a 20/12/2007; c) 14/08/2012 a 08/02/2013; e; d) 04/09/2014 a 16/02/2016. O não reconhecimento dos períodos como laborados sob condições especiais, pelo juízo singular, deu-se sob a seguinte fundamentação: Em relação ao período indicado na alínea “a”, o juízo singular argumentou que o PPP não traz a presença de qualquer fator de risco no ambiente laboral do autor; quanto ao período reportado nas alínea “b”, o ruído foi mensurado em 87,5 dB(a), com uso de equipamento de proteção individual – protetor auricular – com índice de eficácia na atenuação de 18 dB(a); o que remete a exposição a influência inferior ao que prevê a norma de regência; no que tange ao item “c”, o ruído de 80,6 dB(a), medida nitidamente inferior ao termo mínimo regulamentar de tolerância e, também, não enquadrou pela exposição ao calor ao argumento de que as atividades do autor são do tipo “moderada” e o índice de tolerância é de 28 IBUTG; e, por fim, quanto ao à alínea “d”, decidiu que o ruído aferido (93,9 dB) foi atenuado pelo uso de EPI eficaz e o calor de 26,2 IBUTG, é inferior, pois entendeu, como no período anterior, que a atividade era moderada com limite de 28 IBUTG. Passo à análise de cada intervalo. De 17/04/1997 a 06/10/1997, o autor apresentou CTPS (ev. 13, fl. 32) e PPP (fls. 26/27 do evento 14) no qual consta que exercia a função de “vigia”. Segundo formulário, suas atividades junto ao empregador COCAM-CIA DE CAFÈ SOLÙVEL E DERIVADOS, consistiam em: “responsável pela execução de serviços de rotina de Portaria, controle e atendimento de fluxo de veículos, pessoas e documentos, visando proporcionar clima de segurança organizacional. Efetuar rondas de inspeção diurna e noturna, afim de minimizar os riscos externos e internos ao patrimônio da empresa” No documento PPP não consta nenhum fator de risco. A atividade de guarda está prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 que menciona apenas “bombeiros, investigadores e guardas”. Quanto à expressão “vigilante”, a TNU decidiu pela equiparação em relação à de guarda, conforme Súmula 26: “Súmula 26 - A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.” O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do REsp 1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e dos PEDILEFs 50495075620114047000 e 05308334520104058300, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento ao exigirem a comprovação do porte de arma de fogo a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, mediante a apresentação de formulário emitido pelo empregador. Assentaram também a tese de que a atividade de vigilante permaneceu especial, em razão da periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então, comprovar o porte de arma de fogo por meio de formulário do empregador fundado em perícia técnica. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do TEMA 1.031, fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Assim, temos os seguintes parâmetros, independentemente do porte de arma de fogo: a) até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional, bastando, portanto, a comprovação do exercício da atividade; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de formulário emitido pelo empregador; e c) a partir de 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de formulário embasado em perícia técnica. No caso dos autos, conforme se observa do formulário, não houve indicação de qualquer fator de risco. Dessa forma, entendo que não ficou comprovada a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado, razão pela qual NÃO reconheço como laborado sob condições especiais o período de 17.04.97 a 06.10.97 De 01/02/2007 a 20/12/2007 (AGUIATEC – INDÚSTRIA ELETRO METALÚRGICA LTDA – ME- prensista) e 04/09/2014 a 16/02/2016 (DELGRADE INDÚSRTRIA DE ARTEFATOS DE ARAME LTDA – EPP- auxiliar de linha de produção), verifica-se exposição do autor a ruídos acima do limites de tolerância, respectivamente, 87,5 dB(a), técnica NR-15 e 93,9 dB (a), técnica dosimetria- (PPPs ev. 14 fls. 20/23 e 30/31), o que possibilita o enquadramento de ambos os intervalos, consoante código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Em relação à utilização de EPI eficaz, como sabido, para o caso do agente agressivo ruído, nem mesmo a indicação de que o EPI é eficaz afasta o enquadramento da atividade como serviço especial. Nesse sentido, a Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Por fim, quanto ao período de 14/08/2012 a 08/02/2013 (ARGE LTDA de soldador ponteador), o formulário de fls. 24/25, ev. 14, aponta o fator de risco ruído com intensidade de 80,6 dB(a) e calor aferido em 25,8ºC. Em relação ao ruído, o nível aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância (superior a 85 dB). O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. Conforme o teor do Decreto nº 53.831/64, é considerado especial o trabalho submetido a temperaturas acima de 28ºC. A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, os limites de tolerância passaram a ser os fixados na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime de trabalho, conforme segue: a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada); b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0 (moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada); c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4 (moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada); d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1 (moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada); e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1 (moderada). A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada. O quadro n.º 3 do mesmo anexo, por sua vez, para fins de classificação, descreve as atividades consideradas leve, moderada e pesada. Dessa forma, de acordo com as atividades desempenhadas pelo autor (efetuar o ponteamento dos arames utilizando a máquina de pontear para confecção de grades dos ventiladores, aplicar estritas normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente), entendo que a atividade é do tipo “moderada”, em que o limite estabelecido é 26,7, ou seja, a temperatura aferida (25,8) ficou abaixo do limite. Ainda, para período posterior a 05/03/97, a temperatura não foi calculada na forma prevista pela NR15 (IBUTG). Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 01.02.2007 a 20.12.2007 e de 04.09.2014 a 16.02.2016. Consoante novos cálculos (vide contagem abaixo), verifica-se que a parte autora NÃO detém tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (08.11.2019), no entanto, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que era necessário 33 anos 09 meses e 23 dias, conforme pedágio e a parte autora cumpriu 33 anos, 11 meses e 27 dias. Voto. Ante todo o exposto, acolho os embargos para dar efeito modificativo à fundamentação ao acórdão proferido em sessão de julgamento de 28.05.2021, dando parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 01.02.2007 a 20.12.2007 e de 04.09.2014 a 16.02.2016 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na DER em 08.11.2019, pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia efetiva implantação do benefício. Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000889-04.2020.4.03.6314 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido na sessão de julgamento de 28.05.2021. O embargante sustenta que há omissão no julgado quanto à análise da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que atingiu o tempo necessário. As partes foram intimadas nos termos do art. 933 do CPC. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000889-04.2020.4.03.6314 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.