Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAEL LUIZ MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL LUIZ MARINHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024845-23.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ISMAEL LUIZ MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL LUIZ MARINHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ISMAEL LUIZ MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL LUIZ MARINHO Advogado do(a)
APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo a análise do agravo do INSS. De fato, houve omissão acerca do julgamento da apelação do INSS (ID 85411000, p. 12/18), razão pela qual passo a analisar o recurso para corrigir a omissão da r. decisão monocrática agravada, afastando qualquer forma de cerceamento de defesa. Em seu recurso, aduz o INSS que não foram comprovadas as especialidades dos períodos entre 26/10/1987 a 03/03/1989, 14/11/1990 a 03/11/1992, 01/07/1993 a 05/03/1997, 12/11/2007 a 23/11/2007, 03/12/2007 a 13/06/2008 e 20/06/2008 a 04/08/2009. O autor juntou PPP (ID 85411177, p. 55/77), atestando que o autor esteve sujeito à ruído de 90 dB entre 26/10/1987 a 03/03/1989, 93 dB entre 14/11/1990 a 03/11/1992, 84 dB entre 01/07/2003 a 05/03/1997, 92 dB entre 12/11/2007 a 23/11/2007, 94 dB entre 03/12/2007 a 13/06/2008 e 95 dB entre 20/06/2008 a 04/08/2009. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 26/10/1987 a 03/03/1989, 14/11/1990 a 03/11/1992, 01/07/1993 a 05/03/1997, 12/11/2007 a 23/11/2007, 03/12/2007 a 13/06/2008 e 20/06/2008 a 04/08/2009 são especiais. Consequentemente, não há como se acolher as alegações da Autarquia. Passo a análise do agravo interno do autor. Razão assiste ao autor em relação a ausência de requerimento administrativo, sendo que nestes casos a data de início de benefício deve ser a data de citação (17/11/2010 – ID 85411177, p. 146).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024845-23.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 152331981) e por ISMAEL LUIZ MARINHO (ID 154064393) em face da decisão monocrática (ID 151035465), que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o trabalho rural entre 01/03/1975 a 30/09/1987, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu recurso, requer o INSS a reforma da decisão, aduzindo que não foi conhecido o seu recurso de apelação. Em seu recurso, requer o autor a fixação da data de início de benefício na data de citação. Requerem a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requerem o provimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024845-23.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, tão somente para corrigir a omissão apontada e DOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para fixar a data de início de benefício em 17/11/2010, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - OMISSÃO CORRIGIDA - CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO - AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO 1 - Passo a análise do agravo do INSS. De fato, houve omissão acerca do julgamento da apelação do INSS (ID 85411000, p. 12/18), razão pela qual passo a analisar o recurso para corrigir a omissão da r. decisão monocrática agravada, afastando qualquer forma de cerceamento de defesa. 2 - Em seu recurso, aduz o INSS que não foram comprovadas as especialidades dos períodos entre 26/10/1987 a 03/03/1989, 14/11/1990 a 03/11/1992, 01/07/1993 a 05/03/1997, 12/11/2007 a 23/11/2007, 03/12/2007 a 13/06/2008 e 20/06/2008 a 04/08/2009. 3 - O autor juntou PPP (ID 85411177, p. 55/77), atestando que o autor esteve sujeito à ruído de 90 dB entre 26/10/1987 a 03/03/1989, 93 dB entre 14/11/1990 a 03/11/1992, 84 dB entre 01/07/2003 a 05/03/1997, 92 dB entre 12/11/2007 a 23/11/2007, 94 dB entre 03/12/2007 a 13/06/2008 e 95 dB entre 20/06/2008 a 04/08/2009. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. 4 - Portanto, os períodos entre 26/10/1987 a 03/03/1989, 14/11/1990 a 03/11/1992, 01/07/1993 a 05/03/1997, 12/11/2007 a 23/11/2007, 03/12/2007 a 13/06/2008 e 20/06/2008 a 04/08/2009 são especiais. 5 - Consequentemente, não há como se acolher as alegações da Autarquia. 6 - Passo a análise do agravo interno do autor. Razão assiste ao autor em relação a ausência de requerimento administrativo, sendo que nestes casos a data de início de benefício deve ser a data de citação (17/11/2010 – ID 85411177, p. 146). 7 - Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo interno do autor provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, tão somente para corrigir a omissão apontada e dar provimento ao agravo interno da parte autora, para fixar a data de início de benefício em 17/11/2010, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.