Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATALICE DE SOUSA CASSIANO Advogado do(a)
APELANTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001988-11.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. A parte autora apela arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, visto lastreada em laudo que concluiu pela ausência de incapacidade, em detrimento da documentação médica acostada aos autos. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Nesta Corte, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinada a realização de nova perícia, tendo sido acostado o laudo pericial aos autos. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do CPC, passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, ante a determinação de conversão do feito em diligência para realização de nova perícia, tendo sido acostado novo laudo pericial aos autos. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.12.1980, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Inicialmente foi confeccionado laudo pericial, elaborado em 22.06.2017, atestando que a autora, com ensino fundamental incompleto, auxiliar de estoque, era portadora de síndrome disautonômica - G 12.2 e câncer de tireóide - C 73 e depressão, encontrando-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Comprovada a incapacidade desde novembro de 2016, conforme documentos médicos apresentados. Sugerido o afastamento por 120 dias para reavaliação do quadro e do tratamento utilizado. Nesta Corte, o feito foi convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia, acostado novo laudo, datado de 27.10.2021, dando conta de que, apesar do histórico patológico, não houve elementos nesta avaliação médica pericial que pudessem justificar a presença de incapacidades laborais nesta avaliação pericial. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade a partir da data do indeferimento administrativo em 08.03.2016, constando que manteve vínculo de emprego no período de 09/03/2015 a 19/02/2021, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/10/2015 a 08/03/2016, 23/11/2016 a 15/01/2019, 30/04/2019 a 03/02/2020 e 04/02/2020 a 18/02/2021. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da apelante, tendo em vista que consoante conclusões das perícias realizadas, a autora gozou do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa nos momentos em que esteve incapacitada para o trabalho, condição não verificada no momento do último exame (27.10.2021), nada obstando que venha a requer a benesse em tela novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, julgo prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.