Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO PEREIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5009830-62.2017.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id 52680583, por meio da qual o pedido foi julgado procedente. Sustenta, em síntese, na peça de id 56314465, que o julgado padece de omissão e obscuridade, pois não especificou o percentual da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, com relação à base para cálculo dos honorários, não foi claro quanto à divergência da Súmula 111 do STJ com dispositivos do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais máximos. A parte adversa quedou-se inerte. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pelo embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso. Frise-se que o dispositivo é categórico ao arbitrar honorários advocatícios “no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º)” e que a especificação de tal percentual “terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva)”, ou seja, será o mínimo previsto no dispositivo para o valor apurado quando da liquidação. A obscuridade é a falta de clareza objetiva do julgado, dificultando sua interpretação e eventual cumprimento. Analisando os declaratórios em confronto com a sentença, não reconheço a existência de obscuridade. A r. sentença foi bem clara ao determinar a apuração e cálculo dos honorários sucumbenciais conforme Súmula 111 do STJ. Discordâncias quanto à aplicabilidade de tal Súmula não são, como exposto acima, objetos admitidos para a interposição de embargos de declaração. Não reconheço, portanto, a existência da omissão e da obscuridade apontadas pelo embargante. O embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo, pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais e dar efeito infringente ao julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal