Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR TEIXEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002710-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR TEIXEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR TEIXEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). O presente agravo interno não merece provimento. Ora, em relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - Com relação à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao determinar a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002710-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão monocrática (ID 117410387 – págs. 84/90) que acolheu a preliminar de nulidade parcial da r. sentença, para afastar a condenação ao pagamento do acréscimo de 15% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, deferida nos termos do artigo 45, da Lei n° 8.213/91, por não ter sido objeto do pedido inicial, configurando a ocorrência de julgamento ultra petita” e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores a 23/06/2005, e para determinar o cálculo da correção monetária e juros de mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. O agravante (ID 117410387 – págs. 93/100), preliminarmente, formula proposta de acordo quanto aos consectários da condenação e, em caso de recusa desta, requer a observância, no tocante à correção monetária, das disposições da Lei 11.960/09. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora recusou a proposta de acordo formulada pela autarquia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002710-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.