Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLUBE ATLETICO PIRACICABANO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREIA DOS SANTOS - SP120575 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000025-09.2014.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Citada a executada, sem pagamento voluntário, efetuou-se a penhora do imóvel de matrícula n. 64.237, do 1º CRI local, com registro no Cartório competente (fls. 55 – id 21377438), sendo nomeado como depositário do bem o Sr. Antonio do Carmo Delgado, CPF 867.468.048-87 (fls.34 - id 21377438). No curso do processo a exequente requereu a extinção do presente feito na execução fiscal n. 0006599-14.2015.4.03.6109 em virtude do pagamento integral do débito, postulando, ainda, pela extinção das dívidas cobradas naquele feito, bem como nas execuções n. 5001290-82.2019.4.03.6109, 0011708-19.2009.4.03.6109, 0012488-56.2009.4.03.6109, 0000569-26.2016.4.03.6109, 0001576-53.2016.4.03.6109, 0010244-13.2016.4.03.6109 e 0002172-42.2013.4.03.6109 e consequente levantamento de todas as constrições existentes (id 240474093). É o que basta. II - Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Cancelo a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 64.237, do 1º CRI local e, por conseguinte, desonero o depositário Sr. Antonio do Carmo Delgado, CPF 867.468.048-87, do seu encargo (fls.34 - id 21377438). Fica o Senhor 1º Oficial do CRI de Piracicaba, autorizado, ante o pagamento dos emolumentos, a averbar o cancelamento da penhora de fls. 34 - id 21377438, que incidiu sobre o imóvel da matrícula acima mencionada. No presente caso, em razão da obrigação ao pagamento dos emolumentos, caberá à parte executada ou eventual interessado proceder ao recolhimento devido junto ao registro público acima referido. Intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos (publicação no DJen), acerca desta decisão para extrair o download desta decisão e das cópias necessárias para as providências cabíveis junto ao CRI competente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.