Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGUASSANTA NEGOCIOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704, RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816, RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002647-42.2006.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Efetuou-se o depósito judicial a fim de garantir a dívida inscrita na CDA nº 80 7 06 004227-17 (fl. 124 -id 21841404). Instada a se manifestar, a exequente noticiou que os débitos inscritos nas CDA’s nºs 80 2 04 022370-97 e 80 6 04 023831-81 foram pagos, posteriormente ao ajuizamento da presente execução, e ratificou a informação trazida pela executada de que o valor depósito em Juízo garante a dívida referente à CDA nº 80 7 06 004227-17 (fl. 34 – id 21841404). Na sequência, sobreveio cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 00001290620114036109, opostos em razão ao débito inscrito na CDA nº 80 7 06 004227-17, na qual restou reconhecida a inexigibilidade da referida dívida em face da litispendência (fls. 142/144-vº - id 21841404). A exequente noticiou que a dívida inscrita na CDA nº fora cancelada administrativamente (fl. 140 – id 21841404). Houve a efetiva transferência do valor depositado em Juízo para a conta da executada, conforme se extrai do documento trazido aos autos (id 105681229) e ratificada pela executada (id 118357873). É o que basta. II - Fundamentação Considerando a quitação integral dos débitos inscritos nas CDA’S nºs 80 2 04 022370-97 e 80 6 04 023831-81 pela parte executada e o reconhecimento da inexigibilidade do débito inscrito na CDA nº 80 7 06 004227-17, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em relação aos débitos inscritos nas CDA’s nºs 80 2 04 022370-97 e 80 6 04 023831-81 e EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com base no art. 924, inc. III, do mesmo diploma legal relação à CDA nº 80 7 06 004227-17. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Considerando não haver penhora a ser levantada, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 28 de janeiro de 2022.