Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILENE DE SOUZA PORTO Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO LUIZ DOS SANTOS - SP314545-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: UGO MARIA SUPINO - SP233948-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002468-30.2020.4.03.6332 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EDILENE DE SOUZA PORTO Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO LUIZ DOS SANTOS - SP314545-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: UGO MARIA SUPINO - SP233948-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: EDILENE DE SOUZA PORTO Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO LUIZ DOS SANTOS - SP314545-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: UGO MARIA SUPINO - SP233948-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não conheço dos documentos eventualmente apresentados após o encerramento da fase instrutória. Quanto às alegações da parte autora a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir: “Vê-se que a importância pretendida já foi devidamente restituída extrajudicialmente, requerendo a parte autora o prosseguimento para a análise do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, é manifesta a falta de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de restituição do valor de seu benefício, sendo de rigor a exclusão dessa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. Analiso o mérito. A indenização a título de danos morais é devida, já que os fatos descritos na inicial excedem ao mero aborrecimento não indenizável, considerando o tempo em que a parte demandante se viu privada do seu dinheiro. No que diz respeito ao montante a ser indenizado a título de danos morais, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, deixar de ter em conta sua efetiva capacidade econômica. No caso concreto e tendo em vista tais parâmetros, entendo que a indenização concernente ao dano moral deva ser arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Neste sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SAQUE INDEVIDO. SEGURO DESEMPREGO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras. 2. Assim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se desde que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Da análise dos fatos expostos, depreende-se que o ilícito descrito nos autos, que resultou na subtração indevida dos valores referentes ao seguro desemprego da vítima, concretizouse em virtude da inexistência de procedimentos de segurança suficientes a garantir aos clientes da CEF proteção contra delitos perpetrados no âmbito de agências da instituição financeira. 5. Evidente a existência do dano material, uma vez que o apelado, conforme informações prestadas, "não logrou êxito em receber a quarta e quinta parcelas do seguro-desemprego (fato que deveria ter ocorrido em 2007), por gritante e grave falha da apelante (saque por terceiros), inferindo-se que o serviço público prestado mostrou-se inseguro e ineficiente". 6. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade. 7. Além disso, circunstâncias como, por exemplo, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores indevidamente sacados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em consideração para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. 8. Na espécie, os valores em questão referem-se a parcelas de seguro-desemprego, que deveriam ter sido pagas em meados de 2007 e pelo menos até junho de 2011, mais de quatro anos após, segundo informações prestadas pela parte autora, não haviam sido sacadas ("até a presente data não logrou êxito em receber a quarta e quinta parcelas do seguro desemprego, fato que deveria ter ocorrido em 2007, por gritante e grave falha da apelante, saque de terceiros, inferindo-se que o serviço público prestado mostrou-se inseguro e ineficiente"). 9. De fato, tratando-se de verbas de natureza alimentícia, não há que se afirmar ser mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro sofrimento, principalmente em razão da demora no ressarcimento, considerando que o banco réu tomou conhecimento dos saques indevidos em 07/2007, e até o presente momento não há notícias do ressarcimento do prejuízo. Ademais, o autor comprovou que houve negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 10. Apelação desprovida. (0007965-62.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018). (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002468-30.2020.4.03.6332 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$1.000,00 ( mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da sentença. Recorre a parte autora, pleiteando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano moral, no valor total do pleiteado, atualizado até a prolação da sentença, acrescida de honorários sucumbenciais na razão de 20% e demais cominações de estilo. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002468-30.2020.4.03.6332 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual da parte autora relativamente ao pedido de restituição da parcela do seu benefício e EXCLUO ESSA PARCELA DO PEDIDO do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$1.000,00 ( mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.” Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta aplicação da legislação e da melhor jurisprudência. Com efeito, não há notícia de maiores eventos causadores de dano moral e o dano material foi restituído administrativamente antes mesmo do ajuizamento da demanda. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019. Voto - Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.