Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TIREL TIPOGRAFIA REZENDE LTDA, MARIA TEREZA BERTO MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES - SP70148 S E N T E N Ç A I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1101940-85.1994.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Houve penhora de bens imóveis (fls. 53/53-vvº), tendo sido registrada apenas o bem da matrícula nº 9.582 do 1º CRI (fls. 110-vº). Trasladou-se cópia de sentença improcedente proferida nos autos dos EEF nº 98.1103486-9 (fls. 114/119), que foi confirmada em sede recursal pelo v. acórdão (fls. 173/175). Houve apensamento deste feito aos autos da execução fiscal nº 1101990-14.1994.403.6109. Foi proferida decisão que desconstituiu a constrição que recaiu sobre o bem imóvel registrado na matrícula nº 24.365 do 1º CRI de Piracicaba (fls. 153/153-vº). Houve decisão que excluiu da presente ação o falecido, Sr. João Martins da Silva, e determinou à exequente que justificasse a inclusão de Maria Tereza Berto Martins da Silva no polo passivo do presente feito (id 58440324). Instada a se manifestar, a exequente se manifestou, com base nas orientações ministradas pelas Coordenações Gerais da Dívida Ativa da União (CDA) e da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ), em especial o Parecer SEI nº 12/2018 CRJ/PGACET/PGFN-MF, não se opondo à extinção do feito por aplicação do § 4º do art. 40 da LEF c/c 924, V, do CPC (id 68714814). É o que basta. II – Fundamentação Tendo em vista que a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do crédito inscrito na CDA nº 31.729.491-1, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do crédito inscrito na CDA nº 31.729.491-1 pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, em nada sendo requerido, levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula nº 9.582, conforme se extrai do Auto de Penhora exarado pelo Oficial de Justiça Avaliador às fls. 53/53-vº, intimando-se, através do advogado constituído nos autos (publicação no DJen), o(a) depositário (a), Sr(a). Maria Tereza Berto Martins da Silva, CPF nº 283.675.298-04, acerca de sua desoneração do encargo assumido. Fica o Senhor 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, autorizado, ante o pagamento dos emolumentos, a averbar o cancelamento da penhora às fls. 53/53-vº, que incidiu sobre o imóvel da matrícula acima mencionada. No presente caso, em razão da obrigação ao pagamento dos emolumentos, caberá à parte executada ou eventual interessado proceder ao recolhimento devido junto ao registro público acima referido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal nº 1101990-14.1994.403.6109. Tudo cumprido, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.