Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLAUDIA RUBIO DAINEZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA PETRINA MADALENA DOS SANTOS - SP122294
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325 S E N T E N Ç A Chamo o feito à conclusão. CLAUDIA RUBIO DAINEZ opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL sob n. 0011047-05.2012.403.6119, sustentando, em breve síntese, que o valores bloqueados na execução em verdade pertencem a terceiro, Vanderlei Custódio, motivo pelo qual devem ser liberados. Diante da sentença de extinção da execução, foi determinado que a embargante se manifestasse em termos de prosseguimento (Num. 58095312). A embargante manifestou-se requerendo o normal prosseguimento do feito (Num. 77035839 e 77036233). Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo (Num. 11254209). O Instituto embargado apresentou impugnação aos embargos requerendo que a embargante comprovasse o depósito do valor total devido sob pena de extinção dos embargos ou a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC (Num. 135546668). Determinada manifestação da embargante sobre a impugnação (Num. 160652399) e requerido o julgamento antecipado do feito pelo embargado (Num. 160683190), a embargante não se manifestou ( Num. 241129643). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito tendo em vista que as partes, intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas. 1. Interesse de agir Analisando os autos da execução fiscal n. 0011047-05.2012.403.6119 verifico que esta foi extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, determinando-se o levantamento pela ora embargante dos valores lá bloqueados e transferidos (Num. 56006846 daqueles autos). O embargado interpôs apelação, defendendo que a via eleita para a execução foi a adequada (Num. 56553164 da execução). Assim, permanece o interesse de agir da embargante ante a possibilidade de mudança do resultado da execução em razão da apelação interposta. 2. Ilegitimidade de parte Por outro lado, observo que o argumento defendido pela embargante a fim de obter a procedência dos presentes embargos resume-se na afirmação de que o valor que foi bloqueado na execução em verdade pertence a terceira pessoa, Vanderlei Custódio, que teria pedido a conta da embargante emprestada para receber herança que lhe era devida. Em que pese toda a documentação juntada pela embargante, evidente está que ela não é parte legítima para pleitear desbloqueio de valor que afirma não lhe pertencer.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006481-37.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS EXTINTOS, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (ilegitimidade de parte). Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, em observância ao enunciado da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, DJe de 21/05/2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973). Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0011047-05.2012.403.6119. Promova-se o cancelamento da sentença prolatada no Num. 241236207, uma vez que foi assinada por equívoco. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.