Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO - RJ73812
EXECUTADO: CLARISSA DE SOUZA MONTEIRO CAMPOS S E N T E N Ç A
exequente: “os valores de origem” e o tipo de anuidade, em face do valor considerado para a última do exercício cobrado, constantes da CDA;- regularize a guia de recolhimento de custas, de modo que o campo "número do processo" da GRU esteja devidamente preenchido; - no prazo de 15 (quinze) dias.” (ID 48114693). Entretanto, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecer manifestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a data de recolhimento das custas processuais (24/02/2021 – ID 47776827 - f. 3), aceito a guia de custas nos termos do art. 2º-A, § 3º, da Resolução PRES nº 373 de 10/09/2020. Contudo, in casu, o exequente não cumpriu a primeira parte da determinação judicial de ID 48114693, desatendendo a norma de procedibilidade e os pressupostos e constituição e validade da ação, por abandono da causa, considerando que houve a distribuição da ação em 24/03/2021 e passados mais de seis meses não houve uma manifestação sequer do exequente. Ademais, o exequente não esclareceu “os valores de origem” e o tipo de anuidade, em face do valor considerado para a última do exercício cobrado, constantes da CDA”, tendo em vista os termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, aliado ao entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010511-93.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito retratado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O exequente foi intimado para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: “Nos termos dos artigos 321 e 290, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Resolução PRES nº 373, de 10/09/20 - TRF3, emende a parte exequente a petição inicial:- considerando os termos do artigo o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, aliado ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondentes a 4 (quatro) anuidades no ano do seu ajuizamento, computando-se as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso das anuidades inscritas na CDA, esclarecendo a
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321 c/c os artigos 485, inciso I, 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Pela mesma razão, deixo de determinar a intimação do(a) executado(a). Custas recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte exequente. São Paulo, data registrada no sistema.