INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 04/2025 BARRETOS/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/barretos
02/12/2025, 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
10/01/2025, 20:05
Arquivado Definitivamente
15/01/2024, 18:32
Juntada de certidão
15/01/2024, 18:23
Juntada de certidão
15/01/2024, 16:04
Juntada de certidão
15/01/2024, 15:51
Transitado em Julgado em 14/11/2023
30/11/2023, 08:45
Decorrido prazo de ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 00:16
Mandado devolvido cumprido
25/09/2023, 22:10
Juntada de Petição de diligência
25/09/2023, 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2023, 17:21
Expedição de Mandado.
21/09/2023, 17:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/09/2023, 17:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:06
Decorrido prazo de ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 00:10
Documentos
Sentença
•28/06/2023, 09:47
Sentença
•27/06/2023, 19:03
Juntada de certidão
15/01/2024, 16:04
Juntada de certidão
15/01/2024, 15:51
Transitado em Julgado em 14/11/2023
30/11/2023, 08:45
Decorrido prazo de ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 00:16
Mandado devolvido cumprido
25/09/2023, 22:10
Juntada de Petição de diligência
25/09/2023, 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2023, 17:21
Expedição de Mandado.
21/09/2023, 17:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/09/2023, 17:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:06
Decorrido prazo de ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 00:03
Publicado Sentença em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2023, 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/06/2023, 19:03
Conclusos para julgamento
17/04/2023, 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/03/2023, 17:00
Juntada de Petição de certidão
28/03/2023, 11:34
Mandado devolvido cumprido
28/03/2023, 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/01/2023, 13:04
Expedição de Mandado.
30/01/2023, 13:02
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
27/01/2023, 17:33
Cancelada a movimentação processual
29/09/2022, 16:42
Desentranhado o documento
29/09/2022, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2022, 18:35
Conclusos para despacho
23/09/2022, 17:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 20/04/2022 23:59.
21/04/2022, 00:28
Decorrido prazo de ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
12/02/2022, 02:10
Publicado Sentença em 04/02/2022.
12/02/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR - SP112490, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES - SP86929
EXECUTADO: ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001830-41.2013.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que a parte exequente objetiva o adimplemento de certidão de dívida ativa. Intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de abandono, manteve-se inerte. Ante a desídia da parte exequente, é de rigor o reconhecimento do abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante remansosa jurisprudência da mesma Corte, a execuções fiscais não embargadas, ainda que citado o devedor. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do E. STJ e do E. TRF da 3ª Região: AGRESP 1.435.715 – STJ – 1ª TURMA – DJe 24/11/2014 RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMENTA […] 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AGRESP 1.457.991 – STJ – 2ª TURMA – DJe 03/09/2014 RELATOR MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA […] I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097/SP, é tranquila no sentido de que, em sede de Execução Fiscal não embargada, não se exige, para a extinção do feito, por abandono da causa, o requerimento da parte contrária, tendo sido o autor intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção da demanda. No caso, determinada a manifestação do autor, em 48 horas, a sua resposta, apenas 39 dias após a retirada dos autos, não pode ser levada em consideração, porquanto desrespeitado o prazo processual peremptório. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). […] AC 0095082-20.2000.403.6182 – TRF3ª REG. – 6ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 21/08/2015 RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA EMENTA […] 1. Como bem observou a sentença monocrática, por entender que há nove anos aquele Juízo aguardava que a exequente comprovasse a liquidez e exigibilidade da CDA, julgou extinto o feito com base no art. 267, III, condenando-a em R$1.000,00, a título de honorários advocatícios. 2. O abandono da causa pelo autor, disciplinado no inciso III, acarreta a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Convém registrar que se não houver citação válida do executado ou a execução não tiver sido embargada, torna-se inaplicável a exigência de requerimento do réu, prevista na súmula 240 do C. STJ. 3. Após a oposição da exceção de pré-executividade onde se arguiu a quitação do débito solvido através de compensação, a União foi intimada a se manifestar conclusivamente sobre o alegado, quando requereu a suspensão do processo por 180 dias. Posteriormente, reiterou o mesmo pedido, outras vezes. 4. Em 29/07/2010 o Juízo a quo proferiu despacho, determinando novamente a intimação da exequente para que, no prazo de 48 horas, apresentasse manifestação conclusiva que possibilitasse o regular andamento da execução fiscal, sob pena de extinção do feito, quando mais uma vez requereu a suspensão de prazo. 5. Observados os fatos acima, há condição propícia à extinção da execução em virtude da desídia da Exequente em efetivar o prosseguimento dos atos executórios, apesar de ter sido regularmente intimada. 6. Não merece reparos a sentença recorrida no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 267 do CPC. 7. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria trazida aos autos. APELREEX 0050392-61.2004.403.6182 – TRF3ª REG. – 11ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 17/06/2015 RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO EMENTA […] 1. Depreende-se, dos autos, que a própria exequente, intimada em 28/11/2011, reconheceu a liquidação do parcelamento realizado nos termos da Lei nº 11.941/2009, mas se opôs ao levantamento dos valores depositados em Juízo, sem a prévia efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, tendo, para tanto, requerido, em 01/12/2011, o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Requerido pela própria exequente o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, e passados mais de dois anos sem a apresentação de uma manifestação conclusiva, não obstante, para tanto, tenha sido intimada por diversas vezes, era de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que se aplica, subsidiariamente, às execuções fiscais. 3. Não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), conforme entendimento daquela Egrégia Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120097 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010). 4. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2022, 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/02/2022, 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/02/2022, 14:36
Conclusos para julgamento
06/12/2021, 17:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2021, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 14:51
Conclusos para despacho
06/11/2021, 11:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/09/2021, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2021, 14:30
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/09/2021, 11:18
Conclusos para despacho
25/08/2021, 11:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 24/08/2021 23:59.
25/08/2021, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2021, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2021, 14:09
Conclusos para despacho
24/05/2021, 23:09
Juntada de certidão
18/05/2021, 08:21
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
18/05/2021, 08:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 17/05/2021 23:59.
18/05/2021, 01:54
Conclusos para despacho
06/05/2021, 19:34
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2021, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2021, 07:43
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2021, 17:16
Conclusos para despacho
16/04/2021, 03:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em 15/04/2021 23:59.
16/04/2021, 00:31
Decorrido prazo de ALICE MADALENA LOPES DE AZEVEDO em 02/03/2021 23:59.
03/03/2021, 11:45
Juntada de certidão
02/03/2021, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
24/02/2021, 03:34
Publicado Despacho em 23/02/2021.
24/02/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2021, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2021, 22:35
Conclusos para despacho
08/02/2021, 12:31
Juntada de certidão
05/02/2021, 10:25
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
05/02/2021, 10:03
Juntada de Petição de documento digitalizado
13/10/2020, 18:19
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
02/09/2020, 10:17
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.54/2020 (1a. Vara) (em Seretaria)
02/09/2020, 08:42
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: CERTIDÃO Complemento Livre:
02/09/2020, 08:25
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
02/09/2020, 08:23
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: INTERPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 00002907920184036138
13/11/2019, 15:15
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA Complemento Livre: COMPROVANTE ENCAMINHAMENTO MALOTE DIGITAL
06/11/2019, 08:35
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO Loal de Cumprimento: SÃO PAULO/SP Complemento Livre: 299/2019
28/10/2019, 10:14
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
19/09/2019, 12:14
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
18/09/2019, 08:46
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
18/09/2019, 08:45
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: TRASLADO DE CÓPIAS Complemento Livre:
26/06/2019, 06:40
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
12/03/2019, 11:33
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
25/01/2019, 08:21
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/12/2018, 16:01
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
12/12/2018, 12:46
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
12/11/2018, 16:28
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA