Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDEIR JOAQUIM FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Id 36541769:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000098-71.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença (ID 36467354) fundados na alegação de que o provimento jurisdicional apresenta obscuridade. Alega que a DIB do benefício de auxílio doença foi fixado em data anterior ao início da incapacidade informado pelo médico perito, quando a parte autora não preenchia os requisitos legais do benefício. É o relatório. Fundamentação. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se vislumbra a alegada obscuridade em relação à fixação do termo inicial da incapacidade em dissonância com a DIB informada pelo médico no laudo pericial. Com efeito, extraem-se da sentença os seguintes fundamentos que embasaram conclusão diversa a respeito do termo inicial da incapacidade, “in verbis”: “Quanto ao termo inicial da incapacidade, depreende-se que o perito tomou em consideração para sua fixação o exame de Tomografia Computadorizada de Coluna Lombossacra, realizado em 22/08/2016 (quesitos I e informações de fl. 80). Entretanto, observa-se que as patologias identificadas pela perícia judicial são similares àquelas informadas nos documentos médicos particulares que atestaram a incapacidade do autor para o trabalho (fl. 30 – atestado 10/10/2014: CID M 479 - Espondilose não especificada; M510 Transtornos de discos lombares e de outros; M 544 - Lumbago com ciática; Fl. 27 – atestado 22/12/2014: Osteoartrite nos ombros direito e esquerdo, osteoartrose na coluna lombar com degenerações discais e diminuição de espaços discais; Fl. 26 – atestado 22/12/2014: CID M 479 - Espondilose não especificada, M510 Transtornos de discos lombares e de outros, M75.9 - Lesão não especificada do ombro). Além da similaridade entre as patologias, verifica-se os documentos médicos particulares que atestam a incapacidade foram emitidas em datas muito próximas à propositura da ação (em janeiro/2015), pelo que é possível concluir que a incapacidade ainda existia à época da cessação do benefício NB 6081112946 (AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), concedido no período de 10/10/2014 a 04/01/2015. A reforçar essa conclusão, verifica-se que o autor manteve continuamente vínculos empregatícios até o ano de 2014, conforme se pode conferir pelas anotações do CNIS (ID 36460748), não havendo qualquer outro vínculo após a fruição do auxílio-doença (10/2014 a 01/2015), verificando-se, tão somente, a superveniente concessão do benefício assistencial (NB 702.896.630-6) a partir de 09/2017 (CNIS). Desse modo, impõe-se reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (NB 608.111.294-6; DCB: 04/01/2015) até a data estimada pelo perito para a recuperação da capacidade laborativa, ou seja, até 01/12/2016”. Como se observa, afastou-se o termo inicial informado pelo perito com os fundamentos acima expostos que formaram a convicção do magistrado sentenciante, que se coadunam com o princípio da livre convicção motivada. 3. Dispositivo. Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.