Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PERCIVAL DONIZETE RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA ANGELICA OLIVEIRA CORSI NOGUEIRA DE LIMA - SP275743-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001434-65.2021.4.03.6338 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PERCIVAL DONIZETE RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA ANGELICA OLIVEIRA CORSI NOGUEIRA DE LIMA - SP275743-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PERCIVAL DONIZETE RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA ANGELICA OLIVEIRA CORSI NOGUEIRA DE LIMA - SP275743-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a incapacidade para o trabalho habitual. A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza. Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado. A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de medicina legal, cuja conclusão pela ausência de incapacidade é clara (evento 18): (...) Antecedentes Pessoais e Familiares: Grau de escolaridade: 2º grau Reside com: esposa Pais / doenças familiares relacionadas: Nega Pai: Nega Mãe: Nega Doenças endócrinas: Nega Doenças cardiovasculares: HASAtenolol Doenças reumáticas: Nega Problemas respiratórios: Nega Problemas alérgicos: Nega Hábitos (fumo / álcool):Nega Esportes: Nega Veículos (carro / moto):Nega Lazer/Artesanato:Nega Nada mais que seja digno de nota. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de diabetes e queixa psíquica alegando estar incapacitado para o trabalho. O periciando comparec bem asseado e prontamente atende às instruções dos peritos. Na entrevista apresenta-se vigil, com nível de alerta e consciência dentro da normalidade, com perfeita orientação têmporo-espacial, capacidade cognitiva preservada, demonstrando inteligência, atenção, linguagem e forma do pensamento dentro dos parâmetros da normalidade. Não apresenta alterações da memória. Humor eutímico e com adequada modulação, tônus e ressonância afetiva. O juízo de realidade está plenamente preservado. Sem alterações patológicas evidentes de psicomotricidade ou sensopercepção. Volição e pragmatismo adequados. Oquadro de diabetes é controlado com medicação. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Não há patologia incapacitante. 5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Não há patologia incapacitante. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Não há patologia incapacitante. 6.1Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Não há patologia incapacitante. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não há patologia incapacitante. 7.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Não há patologia incapacitante. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não há patologia incapacitante. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Não há patologia incapacitante. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não há patologia incapacitante. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Não há patologia incapacitante. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não há patologia incapacitante. 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não há patologia incapacitante. 14.Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não há patologia incapacitante. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não há patologia incapacitante. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Não há patologia incapacitante. 18.Opericiando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não. 20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Não há patologia incapacitante. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não. (...). Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não merece reforma a r. sentença recorrida. Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001434-65.2021.4.03.6338 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade. Alega a parte recorrente que “o laudo pericial vai em desencontro com todos laudos médicos de especialistas que acompanham o Autor durante anos, acompanhando a evolução da doença degenerativa que o acomete”. Pleiteia a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001434-65.2021.4.03.6338 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.