Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUBERT PETER THEODOOR JACOBS Advogado do(a)
AUTOR: ELANE MARIA SILVA - SP147244
REU: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO S E N T E N Ç A HUBERT PETER THEODOOR JACOBS ajuizou ação em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação ao pagamento de indenização de R$ 1.500.000,00 por dano moral. Segundo a petição inicial, alega ter sofrido dano moral em razão de decisão judicial proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0040338-45.2013.8.07.0016. A ação foi ajuizada perante a Vara Cível de Mauá/SP sob o Procedimento Comum Cível n. 1004524-17.2021.8.26.0348. Nos termos do artigo 21, inciso XIII, da Constituição Federal, o r. juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo passivo (id 57430031 – p. 99). A parte autora substituiu no polo passivo o DISTRITO FEDERAL pela PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (id 57430031 – p. 101), em vista do que o juízo de origem declinou da competência à Justiça Federal (id 57430031 – p. 102). O feito foi distribuído a esta 1ª Vara Federal de Mauá/SP sob este ProceComCiv n. 5001384-63.2021.4.03.6140. Pela r. decisão id 57610662 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a correção do polo passivo, tendo em vista que a Procuradoria-Geral da União não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora, todavia, emendou a petição inicial para que figurasse no polo passivo o DISTRITO FEDERAL (id 58475918). Ao retornar ao polo passivo o DISTRITO FEDERAL, a parte autora desconsidera a própria determinação de emenda do juízo de origem, que deixa claro que a competência é da União Federal, nos termos do artigo 21, inciso XIII, da Constituição Federal, haja vista a competência da União para organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal. Assim, não
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001384-63.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá recebo a emenda à petição inicial. Conforme o artigo 9º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 73/1993, a Procuradoria-Geral da União é órgão de representação jurídica da União perante os tribunais superiores. Assim, por ser integrante da União, quem detém personalidade jurídica não é tal órgão de representação jurídica, mas o próprio ente federado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de não aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.