Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000161-25.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação proposta por DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra ter formulado requerimento administrativo do benefício ora pleiteado em 27/12/2021 e que, passados 45 (quarenta e cinco) dias, ele ainda se encontra em análise. Assevera que no exercício de suas atividades laborativas esteve exposto a agentes nocivos, de modo que as atividades devem ser consideradas especiais para fins previdenciários, nos termos previstos em lei. Assim, requer o deferimento do pedido inicial, com a concessão do benefício previdenciário pretendido e o pagamento dos valores atrasados. Inicial acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a parte autora não possui interesse processual. O interesse processual ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente que a manifestação judicial pretendida é necessária. Na hipótese vertente, o requerimento administrativo foi formulado em 27/12/2021. No RE 1.171.152/SC o Supremo Tribunal Federal – STF homologou acordo em que foram estabelecidos prazos para o INSS analisar os pedidos administrativos de benefícios. De acordo com a cláusula primeira do referido acordo, a autarquia comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo órgão em prazos máximos variáveis de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para as aposentadorias, salvo invalidez, fixou-se prazo de 90 (noventa) dias. Portanto, ainda inexiste indeferimento administrativo, tampouco desrespeito ao prazo fixado no acordo firmado no bojo do RE 1.171.152/SC, razão pela qual não vislumbro interesse processual no caso concreto. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação) implica na obrigatoriedade de extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária e, portanto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.