Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BARBARA SIMONE SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: IVANILDA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079632-60.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de ID 98087394, que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial. Em suas razões (ID 98087412), o apelante requer o conhecimento do reexame necessário e alega que não é possível a concessão do benefício. Sustenta que o benefício de prestação continuada é pessoal e intransferível, não podendo ser transferido à herdeira do autor. Ainda, aduz que o autor não fazia jus ao benefício, porque não se encontrava em situação de miserabilidade e não se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência. Contrarrazões à ID 98087475. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 137091220). É o relatório. DO CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaco que o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 - entrou em vigência no dia 18.03.2016, devendo-se ressaltar, pois, que, de acordo com o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o regime recursal aplicável, à luz do preceito tempus regit actum, determina-se pela data da publicação da decisão impugnada. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Da mesma forma, cito decisões recentes daquele mesmo C. Tribunal, “verbis”: "(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.). "(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 16 de abril de 2015. 7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do Novo CPC. 8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.). "(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16). Assim, é remansosa a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que os requisitos de admissibilidade recursal são os vigentes na data da publicação da decisão recorrida. Seguindo esses mesmos precedentes, cito decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP: "Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016". No mesmo sentido: Apelação nº 201361830084674, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan. Outrossim, considerando que, “in casu”, a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do revogado CPC, passo à análise do caso concreto, à luz do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO REEXAME NECESSÁRIO Quanto ao pedido do INSS neste sentido, verifico que, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC anterior, observo que é caso de conhecer do reexame necessário. Não obstante o valor total do título possa ser inferior a 60 salários-mínimos, valor limite previsto no §2º do art. 475 do diploma revogado para dispensa do reexame necessário, a sentença é ilíquida, fazendo incidir ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. E também é o entendimento adotado neste tribunal: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora não se encontra em situação de miserabilidade que justificasse a concessão do benefício assistencial. III - Eventuais parcelas recebidas pela autora por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.(AC 00123456120144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. I- Recurso recebido como agravo legal. II - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. III - Alega a agravante que apelou quanto à submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão. Aduz que, em se tratando de pedido de revisão de benefício, o valor dos atrasados não atingirá 60 salários mínimos, o que torna desnecessário o reexame pelo Tribunal. Invoca os §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, bem como a Súmula 620 do STF, para afirmar que não há necessidade do reexame necessário nas sentenças proferidas contra autarquias. Por fim, sustenta a inexistência da decadência, uma vez que sua aposentadoria por invalidez possui DIB em 18/06/2003, há menos de dez anos. IV - Tendo em vista que a autora apelou quanto à submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, não há que se falar em preclusão, de forma que assiste razão à agravante nesse tópico. V - Mantenho a submissão do feito ao reexame necessário, pois quando da prolação da sentença, não havia como auferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do C.P.C. VI - O pedido era de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença NB nº 31/067.558.655-0, com DIB em 27/04/1995, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, o que traria reflexos nos benefícios nº 91/102.076.967-7 e 92/130.418.991-8, este último com DIB em 18/06/2003. VII - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. VIII - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. [...] XIV - Agravo legal improvido. (APELREEX 00381230420124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora. Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada. O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 98087349), realizado em 02/01/2014, indica que o autor, à época com 57 anos de idade, era portador de diabetes melitus, com sequela de “pé diabético”. Nesse sentido, o perito afirma que o autor deambulava com auxílio de muleta, apresentava sinais de alterações osteodegenerativas, além sequelas funcionais no pé esquerdo. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Note-se, ainda, que os tribunais brasileiros vêm entendendo que o conceito de "pessoa com deficiência", deve ser analisado no caso concreto, considerando as condições pessoais da parte: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. CUSTAS [...] III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e atividade desempenhada. [...] (Ap 00117502320184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim, que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral...", apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim, que o autor "...não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de trabalho..." V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] X - Comprovado que o autor era portador de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial. [...]" (AR 00155670320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, [...] VIII - Apesar de resultado do laudo pericial indicar que a requerente não está incapacitada, executando normalmente as tarefas doméstica s, verifico que a moléstia que a acomete impede e/ou dificulta o exercício de atividade profissional e, ainda, considerando sua faixa etária e o baixo grau de escolaridade (2ª Série do Ensino Fundamental), dificilmente conseguirá inserir-se no mercado de trabalho para exercer labor que lhe garanta subsistência". (AC 00427955520124039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício: “Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos: I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar; c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.” No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 98087378), realizado em 05/11/2014, desde o falecimento de sua esposa, o autor não mais detinha capacidade de arcar com as despesas do lar e estava residindo provisoriamente com uma tia e seu companheiro. Todos os móveis da casa haviam sido vendidos para que o autor pudesse colaborar financeiramente com sua tia. O autor não possuía renda. Sua tia e o companheiro possuíam, juntos, renda aproximada de R$ 690,00, decorrentes de trabalho informal que realizavam. O autor possui uma filha portadora de Síndrome de Down, que recebia benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal. Este valor, nos termos da fundamentação acima, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, mesmo porque, pelo estudo social, não é possível verificar se a filha do autor residia com ele e a tia. Ademais, impõe-se o reconhecimento da existência de dois núcleos familiares distintos: um formado apenas pelo autor; outro formado por sua tia e pelo companheiro desta. Isto porque os parentes com quem o autor residia não estão inclusos no conceito legal de "família" fixado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93. Assim, a renda per capita familiar era nula – inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) DA POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Embora o benefício requerido pela autora tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Conquanto o óbito (em 15/12/2014, conforme ID 98087397) tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, o autor submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecidos na sentença os requisitos necessários à percepção do benefício. Assim, não socorre o INSS a alegação de que a autora faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício, a partir da citação. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O benefício de prestação continuada, conforme disposto no artigo 21, § 1º, da Lei Assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 2 - No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem eventuais valores computados entre a data em que se tornaram devidos até o óbito da requerente. 3 - Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.” (AC 00014862420024036113 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 911000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte DJU DATA:27/05/2004) - grifo nosso. “PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Não é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, como manifestado pelo Ministério Público Federal, porque a autora faleceu em 12.05.2003, após a prolação da sentença, que se deu em 25.07.2002. Assim, a autora beneficiou-se do provimento judicial até o dia do seu falecimento, sendo o caso de examinar-se se, em razão disso, era ele devido. 2. Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, e a sua incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93. 3. O falecimento da autora, quase um ano depois da data da prolação da sentença fez com que cessasse o pagamento do benefício, o qual, por ter caráter personalíssimo, não gera qualquer direito a sucessores, relativamente a pensão por morte. Todavia, como a sentença determinou como data do início do benefício (DIB) aquela da entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), ou seja, 18.02.2000, e, pela antecipação da tutela, o benefício teve seu início de pagamento (DIP) em 19.08.2002, a autora teria o direito de receber as diferenças relativas ao período de 18.02.2000 a 18.08.2002. 4. Como a autora não pôde receber em vida essa diferença, seus sucessores podem habilitar-se a fazê-lo, nestes autos, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, perante o juízo de primeiro grau, em execução de sentença. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida”. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 2003.03.99.009253-6, Relator Juiz Nino Toldo, julgado em 03/06/2008, votação unânime, DJU de 25/06/2008) - grifo nosso. No mesmo sentido, cito precedente da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO de PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PORTADOR de DEFICIÊNCIA. MORTE DO POSTULANTE. EXTINÇÃO da DEMANDA SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. VALORES RESIDUAIS. POSSIBILIDADE de CONDENAÇÃO. [...] O benefício, apesar de personalíssimo e não contributivo, confere ao postulante o direito às parcelas (resíduos) atrasadas. - Sendo assim, não obstante a morte do postulante do amparo, a demanda não deve ser extinta, pelo fato de ainda persistir o interesse jurídico ao julgamento do mérito, se vislumbrada a possibilidade de retroação do benefício e eventual condenação no pagamento de parcelas atrasadas. - Recurso provido...INTEIRO TEOR: RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor ROSIMAR FIUSA da SILVA, em face de decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Distrito Federal e Territórios, sustentando divergência com julgados proferidos pela Turma Recursal de Goiás-GO, no sentido de que a morte do postulante de benefício de amparo social não impede ou aniquila o interesse jurídico na sentença de mérito, se comprovada suposto direito ao retroativo do benefício.Alega a Recorrente que a decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios apresenta divergência com as decisões que se posicionam no sentido de que é possível prolação de sentença de mérito, mesmo após a morte do postulante de amparo assistencial, por causa da persistência do interesse jurídico em receber o retroativo do beneficio, ante a comprovação de requerimento administrativo. Sem contra-razões. O Juiz Presidente da Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios proferiu decisão admitindo o presente incidente de Uniformização de Jurisprudência, sendo os autos remetidos a esta Turma Regional. É o relato. VOTO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, sob a alegação de divergência de entendimentos proferidos por Turmas Recursais da Primeira Região, sendo elas do Distrito Federal e Goiás relativos à persistência de interesse jurídico do postulante de amparo social a sentença de mérito, mesmo após o seu óbito, uma vez que a pretensão autoral, por seu turno, pode abranger mais do que a concessão do benefício, como também o direito ao pagamento de parcelas retroativas. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o - omissis... § 2o - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." (grifado)Pela redação legal, vê-se que tem direito ao benefício de prestação continuada o idoso ou o deficiente portador de deficiência físico - compreendida tal deficiência como toda aquela que impeça o exercício de atividade laboral - que não tenha meios de suprir suas despesas básicas necessárias não só à sobrevivência, mas à sobrevivência digna. Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. Por hora, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera automaticamente a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. Ainda no campo teórico, cumpre transcrever o que dispõe o art. 36 do Decreto 1744/1995, que regulamenta a Lei de Benefícios de prestação continuada, Lei 8.742/93, alterado pelo Decreto 7412/2003, no sentido de que:Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Nova redação dada pelo ) A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Partindo deste norte, portanto, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a morte do postulante, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. No caso, aliás, observo que a resistência do INSS residia unicamente no requisito da renda per capita da família do postulante, sendo que o requisito da incapacidade já era reconhecido pela previdência que, ademais, já havia concedido de 1998 a 2004 o citado benefício ao autor. Então, de plano, se conclui que a perícia médica sequer era necessária, e a perícia social restou devidamente produzida nos autos. Diante de tal entendimento, considero que o pedido do Autor encontra respaldo legal, devendo haver uniformização de entendimento no sentido de, mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de uniformização de jurisprudência, para determinar à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios que, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, proceda à análise do mérito da demanda, uniformizando o entendimento de que o óbito do postulante não extingue automaticamente o direito ao julgamento de mérito da causa. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. É o voto.” (PEDIDO 376985020064013 PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA Relator(a) JOSÉ PIRES da CUNHA Órgão julgador Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA Fonte Diário Eletrônico 19/11/2009) - grifo nosso. Assim, deferido o benefício a partir da data da citação, não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações vencidas até a data do óbito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Intimem-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2021. dearaujo