Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO POSTO GARBRAS ARACATUBA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREA MARIA SAMMARTINO PINTO DA SILVA - SP171029
REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO
PROTESTO (12228) Nº 5000103-40.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa jurídica SANCHES WEILER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, nova denominação de AUTO POSTO GRABRAS ARAÇATUBA (CNPJ n. 07.726.889/0001-38), com sede na Avenida Waldir Felizola Moraes, n. 1200, Jardim Paulista, em Araçatuba/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), por meio da qual se objetiva a sustação dos efeitos de protestos. Ao que se extrai da inicial, a autora foi autuada pela ré. Em virtude do inadimplemento das multas, foram emitidas Certidões de Dívida Ativa, as quais foram levadas a protesto: - 1º Tabelião de Protesto de Títulos de Araçatuba/SP: CDA L1318F199, valor do título R$ 1.923,23; CDA L1340F100, valor do título R$ 3.086,73; - 2º Tabelião de Notas e Protestos de Araçatuba/SP: CDA L1318F198, valor do título R$ 3.309,71; e - 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Araçatuba/SP: CDA L1340F099, valor do título R$ 2.044,37. Após tomar ciência dos protestos, a autora deduziu pedido administrativo de parcelamento, sendo orientada no sentido de que deveria assinar alguns termos, os quais lhe foram remetidos por e-mail, e efetuar o pagamento da primeira parcela para que o ajuste produzisse efeitos. Segundo a autora, mesmo tendo ela firmado o parcelamento, pago a primeira parcela e procedido conforme lhe fora orientado, a ré ainda não deu baixa nos mencionados protestos, circunstância que vem a impedindo de exercer sua atividade econômica. Diante desse contexto, requer provimento jurisdicional provisório que suste os efeitos dos protestos até provimento final que declare a cobrança do título devidamente paga. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) 1º)- Requer seja citada a Ré, para querendo, apresentar sua Contestação no prazo legal; 2º)- Seja concedida a Antecipação de Tutela, sustando os títulos NO 1º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARAÇATUBA/SP – TÍTULO SOB O Nº L1318F199, NO VALOR DE R$ 1.923,23 E TÍTULO SOB O Nº L1340F100, NO VALOR DE R$ 3.086,73 AMBOS COM VENCIMENTO EM 15/12/2021; NO 2º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARAÇATUBA/SP – TÍTULO SOB O Nº L1318F198, NO VALOR DE R$ 3.309,71 E TÍTULO SOB O Nº L1307F150, NO VALOR DE R$ 4.875,72, AMBOS COM VENCIMENTO EM 15/12/2021; NO 3º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARAÇATUBA/SP – TÍTULO SOB O Nº L1340F099, NO VALOR DE R$ 2.044,37, COM VENCIMENTO EM 15/12/2021, Através de oficio a ser expedido por este E. Cartório, para os respectivos Cartórios citados, e também seja disponibilizado nos autos, pela qual Requer a Autora também poder levar em mãos, devido a urgência; 3º)- Que o pedido liminarmente requerido seja concedido em caráter definitivo ao final da ação, declarando a cobrança do título devidamente paga; (...) A inicial (fls. 04/16, id 240858203), fazendo menção ao valor da causa (R$ 13.935,60), foi instruída com documentos (fls. 17/63), aos quais foram juntados outros (fls. 67/86, ids 241243230 a 241245234). Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, ao menos neste juízo perfunctório sobre a demanda, nada há a ser decidido. Em que pese a inequívoca situação de urgência enfrentada pela autora, que precisa da baixa dos protestos para dar prosseguimento às suas atividades, os documentos juntados pela por ela às fls. 67/86 (ids 241243230 a 241245234) revelam que o réu já autorizou o CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. Com efeito, o DESPACHO n. 00218/2022/NPARPROC/ECOJUD-PRF3/PGF/AGU, da Procuradoria Federal, é expresso neste sentido, conforme se observa (fl. 80, id 241244642): (...) Autorizado o cancelamento do protesto. Encaminhe-se para ciencia, bem como para informar ao requerente a necessidade de comparecer aos respectivos tabelionatos de protesto de Araçatuba para recolhimento dos emolumentos de protesto e sua posterior baixa no oficio de distribuição competente ou alternativamente, segundo informações do IEPTB-SP, “Para evitar o comparecimento do contribuinte no cartório para pagar o cancelamento, o mesmo pode acessar www.protestosp.com.br e havendo anuência dada poderá ser emitido um boleto em nome do IEPTB-SP com o valor dos emolumentos para o cancelamento.” (...) Percebe-se, portanto, que o cancelamento dos protestos já foi autorizado pelo réu e que a efetivação da baixa estaria na dependência do pagamento, PELA AUTORA, dos emolumentos cartorários. De outro lado, os recibos juntados pela autora à fl. 81, id 241244870 (2º Tabelião de Notas), à fl. 82, id 241244883 (3ª Tabelião de Notas) e à fl. 83, id 241244893 (1º Tabelião de Notas) comprovam que ela já procedeu ao pagamento dos emolumentos cartorários correspondentes aos pedidos de cancelamentos de protestos. Logo, ao que se depreende dos autos, a baixa dos protestos não depende mais do réu, que já agasalhou a pretensão da autora, esvaziando, portanto, o objeto da pretendida tutela provisória de urgência. Em face do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência em razão do esvaziamento do seu objeto. 2. INTIME-SE a autora para que se manifeste, no prazo de até 5 dias, acerca da subsistência do seu interesse de agir, tendo em vista a possibilidade de o objeto da demanda já ter se esvaziado por completo, haja vista a concordância do INMETRO quanto à pretensão de cancelamento dos protestos. 2.1. Subsistindo o interesse de agir da autora, promova-se a CITAÇÃO do réu para que possa, no prazo legal, responder à pretensão inicial. 2.2. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)