Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO CERVILHA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MORAES BREDA - SP306862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002568-09.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ ROBERTO CERVILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/149.842.490-0, titularizada por ele, com DIB em 12/05/2009. Em essência, pugnou pelo reconhecimento como tempo especial dos períodos de 04/05/1978 até 30/06/1988; de 05/07/1988 até 30/09/1989 e; de 23/09/1996 até 09/07/2002, e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial – RMI desde a data do início do benefício, respeitados os valores prescricionais. Despacho de Id. 23674146 que deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou sua manifestação acerca de coisa julgada em relação aos autos nº 0002083-69.2005.4.03.6183, que tramitaram na 9ª Vara Previdenciária de São Paulo, bem como a juntada de cópia integral do processo administrativo. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo o aditamento da petição inicial para que constasse apenas o reconhecimento da especialidade do período de 23/09/1996 até 09/07/2002 (Id. 25152815). Juntou documentos (Id. 25152817, Id. 25152820, Id. 25152821, Id. 25152822, Id. 25152836 e 25182057). Despacho de Id. 28125224 que deferiu o aditamento à petição inicial e determinou a retificação do valor da causa. A parte autora corrigiu o valor atribuído à causa (Id. 29061620 e Id. 29061628), determinando-se, na sequência, a citação (Id. 29192402). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos nº 0002083-69.2005.4.03.6183 e, como prejudicial de mérito, a caracterização da decadência. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido (Id. 30870766). Juntou documentos (Id. 30870767, Id. 30870768 e Id. 30870769). Instada, a parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor (Id. 32447595). Sobreveio decisão de Id. 47896843 que determinou à parte autora a juntada de cópia integral da inicial dos autos nº 0002083-69.2005.403.6183 e de cópia integral do processo administrativo de revisão do benefício, requerida em 18/01/2016, bem como indeferiu a realização de perícia direta em empresa ativa (Id. 47896843). Ante requerimento da parte autora (Id. 52872236), foi concedida a dilação do prazo para juntada de cópia integral da inicial dos autos nº 0002083-69.2005.403.6183 (Id. 111508003). Transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade de período de labor. Em relação à alegação de coisa julgada, não vislumbro elementos para seu reconhecimento. A r. sentença e o v. acórdão prolatados nos autos de nº 0002083-69.2005.4.03.6183 não mencionam a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 23/09/1996 até 09/07/2002, de modo que a causa de pedir exposta neste feito é diversa daquela revelada naqueles autos. Não obstante, constato a ocorrência da decadência. Explico. A Lei nº 8.213/1991 adotara, na redação original de seu artigo 103, o princípio da imprescritibilidade do “fundo de direito” previdenciário, prescrevendo apenas o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, no prazo de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, alterou referido preceito, passando o artigo 103 a ter a seguinte redação: “Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Em seguida, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, reduziu o prazo em questão para cinco anos. Atualmente, o prazo de decadência é de 10 (dez) anos, consoante redação dada pela Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003. Já a questão pertinente à aplicação desse prazo decadencial também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997, restou solvida pelo Supremo Tribunal Federal. A Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, havido em 16/10/2013 com repercussão geral, firmou a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial e a aplicabilidade desse prazo, a contar da edição da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (ou de 1º de agosto de 1997), também aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição desse ato. Segue ementa do julgado, obtida do site oficial do STF, (<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf>), extraída do voto do em. Ministro Relator. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. A decadência, portanto, opera-se também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997. Nesse passo, do voto do Em. Relator, Min. Luís Roberto Barroso, pode-se extrair (<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf>): 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão. 11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional. (...) 20. No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio. O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior. (...) 23. O mesmo raciocínio deve prevalecer na análise da aplicação intertemporal de novo prazo decadencial. Esse elemento não compõe a estrutura dos pressupostos de um benefício, e sim o regime jurídico instituído para regulamentar a sua percepção corrente. Nesses termos, eventuais alterações posteriores devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. O que se exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de pretensões legítimas. (...) 28. No caso concreto em exame, o recurso extraordinário versa interesse de segurada que teve aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.523-9/1997. A decisão recorrida deve ser reformada, na medida em que deixou de reconhecer a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos e assentou a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria a qualquer tempo. Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não há, na hipótese, direito adquirido protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.” No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/149.842.490-0 foi concedido à parte autora em 12/05/2009, sendo, portanto, posterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, cujo termo inicial foi diferido para 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Assim, aplica-se ao segurado o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme a redação dada pela Lei nº 10.839/2004). À luz do histórico de créditos do benefício ora anexado aos autos, nota-se que o primeiro pagamento foi recebido pela parte autora em 29/06/2009. Portanto, o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo teve início em 01/07/2009 e se consumou em 01/07/2019. Portanto, ajuizada a pretensão revisional em 27/08/2019, o direito de postular a revisão está extinto pela decadência. No ponto, cumpre consignar que o prazo decadencial, via de regra, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe (art. 207 do Código Civil). O Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu no REsp nº 1.648.336 e no REsp nº 1.644.191 (Tema 975): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Esclareço que o fato de a parte autora ter requerido a revisão administrativa, antes de transcorrido o prazo decenal, não tem o condão de suspender ou interromper tal prazo, conforme dispõe o artigo 207 do Código Civil: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Não desconheço as teses fixadas no Tema 256 pela Turma Nacional de Uniformização, cuja discussão refere-se à aplicação do prazo decadencial aos casos em que foi perpetrado prévio requerimento administrativo de revisão e sua interferência na fluência do referido prazo, no sentido de que: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.“ Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que, conforme consulta ao SAT, o requerimento administrativo de revisão formulado na seara administrativa sequer incluiu a pretensão de ver reconhecida o caráter especial do trabalho exercido pelo autor. Veja-se do despacho decisório que “não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §3º e §5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015”. Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a única e incontornável conclusão aponta para a ocorrência de decadência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e, assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.