Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACI PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002763-89.2013.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi prolatada sentença de Id. 169010270, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de reconhecer períodos de tempo especial e determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/11/2012. O INSS deu cumprimento à tutela de urgência concedida na r. sentença (Id. 238941773). Interposta apelação pelo réu (Id. 240095142). Sobreveio petição da parte autora noticiando a existência de erro material no dispositivo da r. sentença, sob o argumento de que a espécie de benefício devido à parte autora é a aposentadoria especial e não aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 241196644). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Melhor analisando a r. sentença, verifico, de fato, a ocorrência de erro material na indicação do benefício devido à parte autora. Com efeito, a fundamentação da r. sentença é clara ao indicar que “No caso dos autos, conforme planilha anexa a esta sentença, tem-se que os períodos de insalubridades ora reconhecidos perfazem 34 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço exercido em condições especiais até a data do requerimento administrativo (19/11/2012). Portanto, de rigor o deferimento do pedido de aposentadoria especial, dada a suficiência de tempo de serviço, consoante as normas constitucionais e a Lei nº 8.213/91 que exigem vinte e cinco (25) anos de labor em condições especiais para a concessão de tal benefício previdenciário”. Contudo, no dispositivo fez-se constar a determinação para que o INSS conceda em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, chamo o feito à ordem e, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo o citado erro material, para fins de que a r. sentença passe a ser lida da seguinte maneira: “(...) III – DISPOSITIVO (...) 2.2) conceder em favor de IRACI PIRES DE SOUZA o benefício da aposentadoria especial, com início (DIB) em 19/11/2012; (...)” No mais, a r. sentença permanece íntegra. Desnecessária nova comunicação à APSDJ, vez que o cumprimento da tutela de urgência já se deu em conformidade com a presente decisão, ou seja, já foi implantada administrativamente a aposentadoria especial e não a aposentadoria por tempo de contribuição (vide declaração de benefícios ora anexada aos autos). No mais, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º do CPC). Interposta apelação adesiva pela autora ou suscitadas eventuais questões referidas no parágrafo 1º, do art. 1.009, do CPC em suas contrarrazões, intime-se o réu/apelante para contrarrazões ao recurso adesivo e/ou manifestar-se a respeito das eventuais questões suscitadas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.