Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULIFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEMOS - SP183041
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002925-70.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Trata-se ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por PAULIFERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. em face da UNIÃO, com pedido formulado nos seguintes termos: seja a presente demanda julgada integralmente procedente, para: (i) reconhecer o direito da Autora à repetição de indébito no importe de R$ 157.851,78 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) para junho de 2021, devidamente atualizados pela variação da Taxa SELIC acumulada até seu efetivo pagamento, sendo tal montante correspondente à diferença entre as multas de ofício incidentes sobre o auto de infração em referência (pagas com redução pela Autora) e as multas nos percentuais que a Autora entende como devidas, admitindo-se a compensação, nos termos do item “V” acima, ou mediante ulterior expedição de precatório em favor da Autora, e (ii) declarar a inexigibilidade da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro nas mercadorias, no valor de R$ 154.103,76 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e três reais e setenta e seis centavos) nos termos da fundamentação que acompanha a inicial; Em apertada síntese, narra que, por constar na descrição das DI's do cloreto de potássio por ela importado entre 28/04/2017 e 12/06/2020, tratar-se de "ingrediente mineral para a alimentação mineral", a parte ré entendeu por sujeitá-los à tributação pelo PIS e COFINS, afastando a incidência da redução a zero das alíquotas dos referidos tributos nos termos do art. 1, I, da lei n. 10.925/04. Além disso, acrescenta que a fiscalização da União também entendeu ter havido inconsistência quanto às informações prestadas nas DI's no que tange ao teor de óxido de potássio presente na mercadoria importada, o que resultou na aplicação de multa, por prejudicar a adequada classificação do produto em conformidade com a legislação de referência. Tais fatos - a destinação do cloreto de potássio à alimentação animal e a inconsistência do teor de óxido de potássio informado - resultaram na lavratura do AI n. 12689-720.075/2021-31, para cobrança do PIS e COFINS devidos, acrescidos de multa de ofício, e da multa aplicada com supedâneo no artigo 69, §2º, inciso III da Lei nº 10.833/2003. Defende que a multa de ofício em questão se afigura irrazoável e desproporcional, na medida em que não se pode dizer que houve o emprego do cloreto de potássio em finalidade diversa daquela que garantiria a isenção, na medida em que a própria parte autora consignou nas DI's que o ingrediente se destinava à alimentação animal, fornecendo, pois, todos os elementos necessários à tributação. Argumenta, portanto, tratar-se de erro escusável que não gerou nenhuma dificuldade à fiscalização em apurar os tributos devidos. Para ela, quando muito, admitir-se-ia a capitulação da multa moratária de 20%, prevista para os casos de não pagamento. Prossegue relatando que optou por efetuar o pagamento do débito com a redução de 50% da multa de ofício quando do recebimento da respectiva notificação, que resultou no recolhimento de 37,5% do valor, de maneira a atenuar eventual impacto econômico que resultaria da autuação, optando pela subsequente judicialização. Nessa esteira, definindo-se pela limitação da multa a 20%, faria jus à devolução de 17,5% do valor pago. No que tange à aplicação da multa aduaneira de 1% (artigo 69, §2º, inciso III da Lei nº 10.833/2003), afirma que, no seu caso, a fiscalização entendeu que inexistiram elementos suficientes à correta aferição dos níveis de óxido de potássio constantes da mercadoria importada. Sustenta, contudo, que a própria fiscalização reconhece que a classificação na subclassificação 3104.20 da NCM foi corretamente feita, mas que a questão atinente aos níveis de óxido de potássio impediu a escorreita classificação nos desdobramentos regionais do 3104.20. Defende que tal aspecto não resultou em nenhum embaraço à fiscalização no que tange à apuração das contribuições em cobrança, tampouco em quaisquer alterações no aspecto quantitativo, uma vez que, reconhecida a destinação veterinária, pouco importa a classificação no 3104.20.10 ou 3104.20.90. Juntou procuração, instrumentos societários e demais documentos. Custas recolhidas no ide. 55312590. Contestação no id. 64884422. Réplica apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Multa de ofício de 75% Como se extrai da narrativa autoral, a parte autora não contesta a configuração da hipótese que se subsume à previsão contida no art. 44, I, da lei. 9,430/96. Com efeito, nem poderia fazê-lo, uma vez que, tratando-se de tributos sujeitos à lançamento por homologação, caso não efetuado, incumbirá ao Fisco, no prazo que lhe compete, lançar de ofício. Leia-se a referida previsão: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) E, no caso, houve efetiva declaração inexata. Conforme constou no Relatório da Fiscalização (id55232270), no período analisado, a contribuinte importou 9.124 toneladas de Cloreto de Potássio, tendo submetido à tributação do PIS e Cofins Importação apenas 4.324 toneladas, concluindo a fiscalização pela falta de recolhimento daquelas contribuições em relação a 4.252,60 toneladas. Ocorre que a isenção do PIS e Cofins Importação, de que trata a Lei 10.925/04, e o Decreto 5.630/05, é clara e expressa para “adubos e fertilizantes e suas matérias primas”. E o fato de a contribuinte ter submetido à tributação boa parte da matéria prima que importou bem demonstra ter perfeito conhecimento de que aquela isenção não lhe albergaria. Lembre-se que os tributos incidentes sobre a importação estão sujeitos ao lançamento por homologação, pelo qual é obrigação do contribuinte apurar e recolher os tributos devidos. E conforme a legislação, inclusive artigos 564 e 564 do Regulamento Aduaneiro, a conferência aduaneira por se dar na zona primária ou secundária, sendo que a grande maioria das mercadorias importadas são liberadas por meio do canal verde, para maior celeridade em favor dos importadores e exportadores, o que implica sua maior diligência em efetivar corretamente a operação. Desse modo, houve a falta de recolhimento das contribuições no momento oportuno e não houve a denúncia espontânea da infração, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/96, inclusive porque acaso não houve o lançamento de ofício tais contribuições estavam fadadas à decadência. E a contribuinte efetuou o recolhimento com a redução de 50%. Ou seja, a multa efetivamente paga tem o percentual de 37,5%, que não se mostra exorbitante ou desproporcional. Ademais, a Suprema Corte também já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a multa punitiva de 75% do valor do tributo não é confiscatória, pois apropriada para sua finalidade, que é desencorajar a sonegação. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006. O Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras. Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 547559 AgR/SC, 1ª T, STF, de 26/11/13, Rel. Min. Rosa Weber) Por outro lado, lembre-se, com Paulo de Barros Carvalho, que “As penalidades pecuniárias são as mais expressivas formas do desígnio punitivo que a ordem jurídica manifesta, diante do comportamento lesivo dos deveres que estipula. Ao lado do indiscutível efeito psicológico que operam, evitando, muitas vezes, que a infração venha a ser consumada, é o modo por excelência de punir o autor da infração cometida” (Curso de Direito Tributário, 9ª edição, p.336/339). Nesse diapasão, calha citar o Prof. Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário, 25ª ed., p. 270, que sobre o tema assim discorre: “...A multa tributária, como as sanções em geral, tem o objetivo de desestimular o cometimento de infração à lei. Para alcançar esse objetivo deve ser pesada, deve consubstanciar um efetivo sacrifício para o infrator. A não ser assim, vale dizer, se a multa pode ser normalmente assimilada pelo contribuinte, com a inclusão do valor correspondente nos custos operacionais de sua atividade, ela perde inteiramente a finalidade.” (grifei) Assim, a multa punitiva deve ser tal que iniba o inadimplemento, o que já afasta percentuais pouco significativos, por não serem economicamente sentidos pelos recalcitrantes, e, ademais, tem por finalidade exatamente fazer com que o tributo seja adimplido, desestimulando a falta de compromisso para com os fins sociais insculpidos na Constituição Federal. Desse modo, a multa recolhida, no percentual de 37,5%, não pode ser considerada confiscatória ou desproporcional, apresentando bastante razoável para o caso em questão: no qual a contribuinte tentou se valer de isenção não destinada à mercadoria que importou, mesmo sabendo disso. Multa aduaneira de 1% Mais uma vez, ao fim e ao cabo, a parte autora pretende o afastamento de norma do ordenamento jurídico plenamente vigente, o que não se justifica. Com efeito, rememore-se as transcrições legais feitas pela própria parte autora em sua petição: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001: “Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; Decreto nº 6.759, de 2009: “Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º): I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; (...) III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.” Lei Federal nº 10.833/2003: “Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação. § 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.” Ora, como se extrai, sem maiores dificuldades, o não atendimento de todo e qualquer detalhamento instituído para a identificação da mercadora é hipótese de incidência da multa em questão. Nessa esteira, veja-se que o código NCM 3104.20, relativo ao Cloreto de Potássio, apresenta dois desdobramentos: 3104.20.10 para produto “que contenha, em peso, 60% ou menos de óxido de potássio (K2O); e 3104.20.90, para “outros” tipos de cloreto de potássio. E não há controvérsia acerca da incompletude do preenchimento efetuado pela parte autora, que reconhece ter se contentado na indicação do código 3104.20, deixando de avançar para o nível de detalhamento subsequente, quais sejam, o 3104.20.10 e o 3104.20.90, o que se deveu à ausência de indicação dos níveis de óxido de potássio (o que também não é objeto de controvérsia). Em assim sendo, o motivo erigido pela fiscalização para a aplicação da multa - a ausência de indicação dos níveis de óxido de potássio - tem fundamentação adequada, pois permitiria suprir a ausência de indicação - já que se tem a hipótese de 60% de óxido de potássio e outros. A tentativa de afastar, mais uma vez, a escorreita e vinculada atuação da fiscalização, sob o fundamento de que tal fato não teve repercussões econômicas, ignora, por completo, que as normas alfandegárias não tutelam, exclusivamente, o bem jurídico tributário. Com efeito, muito mais do que isso, prestam-se, in casu, à garantia de integridade das relações do Brasil no interior do Mercosul, além de também possuir nítida feição administrativa, já que se deve saber, com exatidão, a natureza das mercadorias que entram em solo nacional. Inclusive, tal feição vem expressa em uma das normas. Releia-se: Lei Federal nº 10.833/2003: “Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação. § 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.” Assim, o caso é mesmo de improcedência total da demanda. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. JUNDIAí, 2 de fevereiro de 2022.