Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRK S.A., ARCHITETTURA SOLUCOES EM TECNOLOGIAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A SENTENÇA CRK S/A. e ARCHITETTURA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., já qualificados e por intermédio de seu representante legal, promovem perante a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para “(...) declarar a suspensão dos créditos tributários relativos à exclusão do PIS, da COFINS e da CPRB, destacados em nota fiscal, do faturamento para determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando-se à Ré que se abstenha da prática de qualquer ato coator tendente à cobrança do referido crédito, tampouco imponha restrições decorrentes de irregularidades tributárias tais óbice à obtenção de CND, CPEN, inscrição da Impetrante no CADIN e protesto em cartórios, até o julgamento final da presente ação (...)”. Instada a regularizar a representação processual, sobreveio manifestação da coautora com instrumento de mandato e contrato social. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, cuja decisão foi alvo de agrado de instrumento. Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contesta o feito alegando, em preliminar, a impossibilidade do pedido em decorrência de decisão proferida pelo C. STJ. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Saneado o feito para fixação dos pontos controversos. Na fase das provas, nada foi requerido pelas partes. Fundamento e decido. De início, pontuo que a preliminar apresentada será analisada em conjunto com o mérito da demanda. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto às condições da ação, passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. No entanto, o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/1998, foi revogado pela Lei nº 12.873/2014, e determinava que: ‘Art. 3º, § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I – (…) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário’. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por conta da substituição tributária, visto que o valor integral ou parcial estava direcionado ao Fisco Estadual. No caso em exame, o fundamento é o mesmo do caso acima citado, porém não há referida transferência do valor integral ou parcial dos demais tributos aos entes da Federação, eis que não há substituição tributária criada por lei. Neste sentido está a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS PRÓPRIOS TRIBUTOS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706. 2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro, de modo que, em razão da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a viabilidade da exclusão das aludidas contribuições de suas próprias bases de cálculo. 4. Nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.546/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.715/12, o contribuinte pode, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 5- Embora se trate de opção de recolhimento colocada à disposição da empresa, a referida contribuição sobre a receita bruta não perde a natureza de despesa para o empregador e não se confunde os tributos incidentes sobre a venda cujos valores são repassados ao consumidor final. 6 - O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, consistente na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, porque se trata de tributos distintos. 7- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, AI 5010268-42.2019.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. DES. FED. CECÍLIA MARCONDES, j. 25/07/2019, publicação em 29/07/2019). E não havendo lei permitindo a exclusão da parcela do PIS, COFINS ou CPRB da receita bruta/faturamento da própria CPRB, não cabe ao Judiciário criar a legislação com elementos de isenção ou redução da carga tributária.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004445-71.2021.4.03.6126
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido. Extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Comunique-se a prolação desta sentença nos autos do agravo de instrumento, nos moldes regimentais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Santo André, 2 de fevereiro de 2022.