Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ODAIR COSTA AGUIAR COMERCIO DE PLASTICOS - ME
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A JOSE ODAIR COSTA AGUIAR COMERCIO DE PLASTICOS - ME opõe embargos à execução de título extrajudicial nº 0000035-28.2011.403.6119 proposta pela Caixa Econômica Federal. Sustenta a nulidade da citação por edital, por ter havido equívoco na indicação do CNPJ na inicial da execução, o que acarretou a indevida inclusão do embargante no polo passivo do feito. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição, bem como ilegalidade da cobrança dos encargos da dívida. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou o parecer ID 123544125. Intimada a esclarecer a divergência dos nomes constantes da execução e dos embargos, a DPU reiterou as razões de embargos, apontando erro da CEF, com inclusão indevida do CNPJ do embargante (ID 239025050). Intimada, a CEF admitiu o equívoco, não se opondo à exclusão do embargante da lide e pleiteando o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Relatei. Decido. De fato, houve equívoco da CEF, como ela própria admite na petição ID 240979810, ao indicar CNPJ diverso da executada (A Costa Proteção, Comércio e Assistência Técnica de Produtos para Segurança Ltda – ME) nos autos da execução por título extrajudicial nº 0000035-28.2011.403.6119. Destaco que o CNPJ informado na inicial é utilizado para cadastramento das partes no sistema informatizado, além de ser reiteradamente utilizado durante o trâmite processual, para pesquisas de endereço e bens. Ou seja,
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002760-50.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de dado de extrema relevância, tanto é que se trata de requisito essencial da petição inicial, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC. O equívoco cometido pela CEF culminou na citação por edital indevida do embargante, que foi chamado a responder à execução por meio de embargos, onerando-o indevidamente (ainda que defendido pela DPU como curadora especial), além dos percalços de ter contra si ajuizada ação de execução, cuja consulta pelo CNPJ pode ser facilmente constatada no sistema informatizado, informação pública, aliás, acarretando indevida exposição. De outra parte, descabido imputar eventual responsabilidade ao sistema informatizado do Tribunal que não detectou o erro. É notório que o sistema é alimentado pelo CPF das partes e, tivesse a CEF informado o CPF corretamente quando da distribuição da ação, nada disso teria ocorrido. Concluo ser de rigor a exclusão do embargante do polo passivo, diante da flagrante ilegitimidade passiva, anulando-se a citação por edital ocorrida nos autos da execução respectiva. Quanto aos honorários advocatícios, a alegação de boa-fé não afasta a condenação, já que se rege pelo princípio da causalidade. Além disso, como já dito, o erro na informação do CPF pela CEF causou vários transtornos, seja ao embargante ou ao bom andamento do processo de execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos para excluir JOSE ODAIR COSTA AGUIAR COMERCIO DE PLASTICOS – ME, CPF nº 11.043.797/0001-20, do polo passivo da execução. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §2º, CPC, destinando o valor depositado ao Fundo para Capacitação Profissional e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0000035-28.2011.403.6119. Providencie-se a exclusão do nome do nome e CPF do embargante dos autos da execução, encaminhando-se ao SEDI para as devidas anotações. Transitada em julgado com cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 11 de fevereiro de 2022.