Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DA SILVA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO APARECIDO DIAS AVELAR - SP267821
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004046-91.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, distribuída inicialmente, perante a justiça estadual, proposta por LUCIANA DA SILVA LOPES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando seja determinada a exclusão de apontamentos em seu nome, junto ao SERASA, SPC BRASIL e perante os Cartórios de Protestos, e como provimento de mérito, que seja declarada inexistente e inexigível a cobrança efetuada, no valor de R$ 217.426,71 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), referente a suposta dívida cobrada pela ré, do ano de 2015, além da condenação da CAIXA em danos morais, no importe de R$ 10.871.335,50 (dez milhões, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 50 (cinquenta) vezes, o valor da dívida, valor a ser atualizado, com juros e correção monetária. Aduz a parte autora que, no início do ano de 2018, necessitando firmar contrato de compra e venda de veículo automotor, após informar os números de seus documentos de identificação (CPF, RG), para a realização de consultas, surpreendeu-se com o retorno das informações dando conta de que havia restrição em seu nome, com inclusão no Serasa, SPC, SPC BRASIL, referente a títulos da empresa ré, sendo que, imediatamente, após o constrangimento, por meio de contato telefônico, procurou saber do que se tratava referido débito, uma vez que jamais possuiu qualquer tipo de contrato com a ré. Informa que obteve a informação de que se tratava de um contrato de empréstimo, sendo que, por desconhecer qualquer tipo de negócio, procurou a ré para resolver a questão, a fim de que não constasse em seu nome quaisquer apontametnos, sendo que, no entanto, os prepostos da ré apenas lhe deram um tratamento desrespeitoso, constrangedor. Assim, pontua que não realizou qualquer negócio contratual com a ré, e que se trata de algum erro junto aos sistemas da instituição, nunca tendo seu nome incluído em qualquer instituição de proteção ao crédito. Aduz, por fim, que, além de inexistir causa jurídica que dê suporte ao lançamento do do seu nome no rol dos devedores, sofre um dano moral de difícil reparação, relativamente ao crédito e à sua imagem, pugnando pela aplicação do CDC ao caso, e pelo deferimento da inversão do ônus da prova. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.088.762,21 (onze milhões, oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. O MM Juiz estadual da 14ª Vara Cível da Justiça estadual proferiu decisão que determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, em face de ser a ré empresa pública federal (id nº 15497406). Redistribuídos os autos à 26ª Vara Cível Federal, foi proferida decisão, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré promovesse a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato indicado na inicial ( nº 012102636910000001), bem como, que a ré se abstenha de levar o débito a protesto, até ulterior decisão, além de determinar que a ré exibisse os documentos comprobatórios da dívida (id nº 15591272). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id nº 16249553). Arguiu a preliminar de conexão da presente ação, com os autos da execução de título extrajudicial, movida pela CEF, em face do devedor EDSON PALMEIRA DOS SANTOS EIRELI-ME, EDSON PALMEIRA DOS SANTOS e LUCIANA DA SILVA LOPES, processo nº 5023957-60.2017.403.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio da qual se requer o pagamento dos valores do empréstimo (contrato nº 21.0263.691.0000017-17), pugnando pela reunião dos feitos, nos termos do artigo 55, do CPC, a fim de evitar-se decisões conflitantes. Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, aduzindo que os débitos contra os quais a requerente se insurgem referem-se a dívida da microempresa EDSON PALMEIRA DOS SANTOS EIRELI-ME, que sequer podem ser discutidos nestes autos. Pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ou que a autora seja intimada a regularizar o polo passivo, com a inclusão dos litisconsortes: EDSON PALMEIRA DOS SANTOS EIRELI-ME, e a pessoa física respectiva. E, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído à causa, no importe de R$11.088.762,21, é abusivo, e não pode ficar ao livre arbítrio das partes, devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. E que não há qualquer razoabilidade quanto ao excessivo valor pretendido a título de dano moral (R$ 10.871.335,50), haja vista o valor do contrato (R$ 182.710,20). Pugnou pela retificação do valor da causa, para montante compatível com a pretenção deduzida. No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade da CEF no caso, uma vez que a autora figurou na qualidade de avalista do contrato em discussão. E que deve ser ressaltado que somente se configura o dever de indenizar com a presença de três requisitos, são eles: prova de uma conduta, ou seja, de uma ação ou omissão culposa ou dolosa; prova de um dano e demonstração um nexo causal entre ação e o dano. E que ausente quaisquer deles, não existe dever de indenizar. Aduziu que, ponto crucial para a presente demanda é a análise das questões relativas à celebração do contrato em questão. E que, neste aspecto não há qualquer comprovação de que a CAIXA teria sido negligente e, sem essa prova, não há como se vislumbrar a configuração do dever de indenizar. Pontuou que sempre observou todas as normas que regulamentam a matéria de molde a evitar a abertura de contas com documentos falsos. E que é evidente que, no tocante ao valor pretendido a título de indenização por dano moral, tal valor encontra-se em desacordo com quaisquer padrões de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto. Que não há nexo causal imputável à CEF que possa servir de fundamento fático para o dano supostamente sofrido pela autora. Arguiu ainda, que, caso se conclua que o contrato foi firmado por outra pessoa, em posse de informações/documentos pessoais da autora, mesmo assim não se poderá responsabilizar a CEF, por se tratar de fato exclusivo de terceiros. Aduziu a inocorrência de danos morais, e, a título de argumetação, caso a CEF seja condenada a tal pagamento, que o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugnou pela inaplicabilidade do CDC ao caso, a não inversão do ônus da prova, uma vez que, tecnicamente, não há relação de consumo, e pela improcedência dos pedidos. Manifestação da CEF, pugnando pelo cancelamento da audiência de conciliação, designada para o dia 22/05/2019, por não possuir proposta de acordo (id nº 16249583). Foi proferido despacho, que determinou o cancelamento da audiência de conciliação, junto à CECON, e determinou que se desse ciência à parte autora, para manifestação sobre as preliminares arguidas na contestação da CEF, e que as partes especificassem o interesse em produzir provas (id nº 16263959). A CEF manifestou-se, informando não ter interesse em produzir provas, cujo ônus aduz é da parte autora, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 16692967). Foi proferida decisão, pela Mma Juíza da 26ª Vara Cível Federal que reconheceu a hipótese de conexão, da presente ação com a execução de título extrajudicial, em trâmite na 9ª Vara Cível Federal, por discutir o mesmo contrato, motivo pelo qual foi determinada remessa dos autos à 9ª Vara Cível Federal em questão (id nº 176695453). Redistribuídos os autos a esta 9ª Vara Cível Federal, foi proferido despacho, determinando, novamente, a manifestação da parte autora, sobre as preliminares da contestação, e que as partes especificassem o interesse em produzir provas, informando, outrossim, se concordavam com o julgamento antecipado da lide (id nº 31562675). A CEF manifestou-se, reiterando os termos de sua petição anterior, protocolada em 25/04/2019, além dos termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id nº 33096034). Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte autora quanto ao despacho proferido sob o Id nº 31562675, e eventual interesse em produzir provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação, e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, não pugnaram as partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARES: I- ILEGITIMIDADE ATIVA: Rejeito a preliminar em questão, arguida pela CAIXA, uma vez que, pela teoria da asserção, adotada no sistema processual vigente, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, ou ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Assim, o interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade do provimento. No caso em tela, sustenta a autora, na inicial, desconhecer a origem do débito originador dos apontamentos em cadastros restritivos de crédito, apontados na inicial, sendo que a eventual discussão atinente a ter a autora firmado ou não o contrato em questão, na condição de avalista, como aduzido pela CEF, é matéria de mérito, eis que ponto controvertido na demanda, havendo, assim, conflito de interesses resistido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) II- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a ré que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 11.088.762,21 (onze milhões, oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), caracteriza-se excessivo, tendo em vista o valor do débito em discussão, no importe de R$ 217.426,71 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Com razão, a impugnante. Com efeito, é assente na doutrina e na jurisprudência que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor da ação. Em se tratando de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, cujo contrato em discussão é no importe de R$ 217.426,71 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), cumulada com pedido de danos morais, estimados, pela parte autora, em 50 (cinquenta) vezes o valor do débito, afigura-se excessiva a fixação do valor da causa tomando em conta o alto valor atribuído ao pedido de danos morais. Isso porque, verifica-se, a rigor, que, o pleito de danos morais postulado pela autora, que foi utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa em questão se reveste de natureza meramente simbólica ou ilustrativa, e não vincula o Juízo a decidir baseado em tal importe. Observo que o § 3º do artigo 292, do Código de Processo Civil prevê que cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso em tela, considerando o valor meramente estimativo dos danos morais, e que resulta excessivo, o que prejudica mesmo, o acesso à jurisdição, de rigor determinar-se a sua redução, fixando o valor da cuasa no importe de R$ 267.426,01 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), que abrange o valor do débito, cuja inexigibilidade se pleiteia (R$ 217.426,01) e um valor estimado, a título de danos morais, no importe de 50 (cinquenta) mil reais, para fins de alçada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS. VALOR ESTIMATIVO. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COM AQUELOUTRO INDICADO COMO PARÂMETRO NO PEDIDO RESSARCITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 258 do CPC estatui que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nas ações de indenização por dano moral, o valor indicado no pedido se reveste de natureza meramente ilustrativa, eis que não vincula o Magistrado, a quem competir julgar feitos desta natureza, a decidir baseado neste montante, nem tampouco, impõe sucumbência recíproca ao requerente que teve, em seu favor, condenação em quantum inferior ao postulado na inicial. Precedentes Jurisprudenciais do egrégio STJ: REsp. 714.869-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR, DJU 06.11.06, p. 330; REsp. 537.386-PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 13.06.05, p. 311; REsp. 556.912-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR., DJU 28.02.05, p. 327. 3. O valor atribuído à causa nas ações de indenização por dano moral, em face mesmo do caráter subjetivo do dano envolvido, é estimativo, porquanto a lei processual não fixou regra específica a ser seguida, nem ao autor da demanda é possível saber, quando do intento da demanda, qual o montante a que faria jus. 4. Possibilidade, portanto, de o valor atribuído à causa nas ações indenizatórias por dano moral não corresponder necessariamente ao montante pretendido na indenização. 5. Agravo a que se dá provimento (TRF-5, Agravo de Instrumento nº 63756-PE 0028620-70.2005.405.0000, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, DJE 28/03/07). Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a sua fixação no importe de R$ 267.426,01, devendo a Secretaria promover a sua retificação. MÉRITO I- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, observo que o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º). Foram incluídos, assim, os serviços bancários e financeiros, no conceito de serviço pela referida norma. No mesmo sentido, orientou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pela análise na súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor ao contrato discutido nos autos. Ressalta-se, todavia, que, tratando-se de discussão envolvendo aval, dado pela parte autora, para pessoa jurídica, em contrato de empréstimo, não há falar-se em hipossuficiência da parte autora, e eventual inversão do ônus da prova, uma vez que, em tal hipótese, agiu a autora como garante de contrato de empréstimo firmado por pessoa jurídica, com a instituição bancária visando fomentar atividade empresarial de terceiro. Dessa forma, ainda que a causa possa envolver direito do consumidor, não se aplica, todavia, de plano, a inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada a hipossuficiência, Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISCUTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. I. Cuidando-se de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos. Precedentes. II. Nessa hipótese, não se configura relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, que não goza dos privilégios da legislação consumerista. (...)” (REsp 716386 / SP - RECURSO ESPECIAL 2004/0182878-4; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); T4 - QUARTA TURMA; STJ). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. 1. É pacífico, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC.” (AgRg no Ag 834673 / PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0237811-3; Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; STJ) Considerando que o débito em discussão nos presentes autos refere-se a suposta garantia de aval, anuída pela parte autora, relativamente ao contrato de Consolidação de Débitos, Renegociação de Dívidas juntado com a contestação (id nº 16249563), não se vislumbra relação de hipossuficiência, a envolver relação de consumo, no caso, apenas intermediária, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. II- CASO SUB JUDICE Observo, inicialmente, que o contrato é um negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. No caso em tela, muito embora a parte autora alegue que tenha sido surpreendida, no início do ano de 2018, quando necessitava firmar contrato de compra e venda de veículo automotor, com os apontamentos de restrição em seu nome, com inclusão no Serasa, SPC, SPC BRASIL, pela dívida no importe de R$ 217.426,71 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), fato é que não se desincumbiu a parte autora de demonstrar qualquer mácula, vício ou irregularidade na assintura e celebração do Contrato de Renegociação de Dívida nº 21.0263.691.0000017-17 (id nº 16249563), que assinou, na qualidade de avalista do devedor: EDSON PALMEIRA DOS SANTOS EIRELI-ME, inscrito no CNPJ n] 17.703.177/0001-57, e da pessoa física: ESON PALMEIRA DOS SANTOS. Observo que, nos termos da Cláusula Sétima do referido Contrato consta a obrigação de solidariedade do devedor e da avalista, em relação à dívida contraída, nos termos dos artigos 827 e 838 do Código Civil, verbis: (...) DAS GARANTIAS: CLÁUSULA SÉTIMA: Comparecem, como devedores solidários do DEVEDOR(A), o(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES), já qualificados no preâmbulo deste contrato, na condição de responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes deste contrato, os quais, neste ato, renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 828, do Código Civil. Parágrafo Primeiro: Todos os casos de vencimento antecipado da dívida, previstos neste contrato, operarão, também, em relação ao(s) AVALISTA(S) ou FIADOR(ES). Assim, verifica-se que a autora assumiu a obrigação de pagar o valor, obtido, por empréstimo, da pessoa jurídica EDSON PALMEIRA DOS SANTOS EIRELI-ME, e seu sócio-representante, na qualidade de avalista. Referida dívida, inclusive, é objeto de execução extrajudicial, que tramita sob o nº 5023957-60.2017.403.6100, ajuizada em 14/11/2017, movida pela CEF, em face de EDSON PALMEIRA DOS SANTOS EIRELI-ME, e da própria pessoa da ora autora, lá executada, posto que avalista e responsável solidária pelo débito, encontrando-se o feito na fase de penhora de bens (Renajud, Bacenjud), eis que não localizados os devedores, citados por edital. No ponto, assim, não tendo a parte autora alegado qualquer vício no contrato de empréstimo em questão, no qual figurou como avalista, e nem arguido qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte credora, de rigor o afastamento da pretensão inicial, de declaração da inexigibilidade do débito, eis que, ao contrário do alegado, presume-se a veracidade do título exequendo, nos autos da execução, e da responsabilidade assumida livremente, enquanto avalista, pela autora. Observo que o aval, como a fiança, é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor. Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do avalizado, por meio da qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não a puder cumprir. Nesse sentido: LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA. NULIDADE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fiança/aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor. Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do avalizado, por meio da qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não a puder cumprir. 2. O fato de um sócio ter se retirado da sociedade ou mesmo ser detentor de apenas um percentual mínimo das quotas sociais, não exclui sua responsabilidade pelo adimplemento do débito, pois tal responsabilidade não advém do fato de ser ou não sócio da empresa, mas sim da sua condição de co-devedor, de garantidor do débito contraído. 3. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de
trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5004744-20.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. EX-SÓCIO. AJG. A qualidade de avalista contida no pacto não afasta sua condição de devedor solidário, caso expressa no contrato. Incidência da Súmula nº 26 do STJ. A responsabilidade da embargante não pode ser afastada porque deixou de ser sócia da empresa.. Suspensa a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que foi deferida pelo juízo a quo no evento 10. (TRF4, AC 5008004-07.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. AVALISTA. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - No que se refere à responsabilidade do avalista, deve ser dito que o que está aqui em execução é o contrato de abertura de crédito com garantia real e fidejussória. No momento em que apõe seu aval também no contrato, torna-se devedor solidário, respondendo nos mesmos termos da devedora principal. (TRF4. Quarta Turma. Processo n.º 2003.71.07.015090-9. Rel EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR i. DJU 19/11/2007) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. RETIRADA DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. Na dicção da súmula nº 26 do e. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. A obrigação derivada do aval é de cunho pessoal. Desta forma, em que pese haver comunicação de sua retirada da sociedade empresária, tal comunicação não tem o condão de cancelar ou extinguir o aval, sendo este solidário na mesma medida que o avalizado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. A inexistência do contrato de nº 14.1282.734.0001272- 07 em meio físico não prejudica a cognição, dado que o contrato de nº 00002571-4 (GiroCaixa Fácil), do qual se originou, prevê expressamente a caracterização de "cada utilização [do limite] como um empréstimo distinto". (TRF4, AC 5051834-61.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019) No caso, ainda, instada a especificar eventual prova a produzir, atinente aos documentos juntados pela CEF, que demonstram que a autora figura como avalista no contrato particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, quedou-se a autora inerte, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo alegado, outrossim, qualquer vício ou mácula no contrato juntado pela CEF. No ponto, observo que, em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/2015 detalha melhor o ônus probatório e cria uma exceção à regra, dispondo que o ônus da prova é de incumbência da parte que arguir a eventual falsidade do documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. Contudo, não há nos autos qualquer alegação de eventual falsidade de documento ou de assinatura. Importante destacar que, consoante determina o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. No caso em tela, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe assistia, de demonstrar a inexistência de causa para o apontamento dos débitos, e tendo a CEF demonstrado a origem do débito, oriundo do aval, concedido pela autora, em face da pessoa jurídica de terceiro, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência inicialmente concedida. Em face da da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme impugnação ao valor da causa supra, valor que deverá ficar suspenso, em face da gratuidade da justiça concedida à autora. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa, nos termos da fundamentação supra, para constar o valor de R$ 267.426,71 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), providenciando-se o traslado da presente decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 5023957-60.2017.403.6100. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal