Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA APARECIDA REGINO SATO Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: KATSUYUKI SATO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007379-04.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria, no valor de R$ 131.064,15 (cento e trinta e um mil, sessenta e quatro reais e quinze centavos), válidos para 09/2008, condenando o exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Em seu recurso, o exequente sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser observada a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à 15/12/1998, atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, haja vista o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício antes da alteração provida pela Lei n.º 9.876/99, bem assim ser indevida a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. O título executivo judicial condena a autarquia conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (03/07/2002), bem como a pagar as prestações pretéritas monetariamente atualizadas acrescidas de juros de mora, além da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (conforme consulta processual ao sistema informatizado desta eg. Corte). O art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, exceção feita à existência de erro material, que pode ser corrigido, de ofício, ou a pedido da parte, a qualquer momento. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. No caso dos autos, a divergência se encontra no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício realizado pela Contadoria Judicial. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com início em 03/07/2002, na qual contava o segurado com tempo de serviço e direito à aposentação antes da promulgação da EC 20/98, é contemplada com duas formas de cálculo: segundo as normas anteriores à referida Emenda ou com base na nova norma, tendo o segurado direito ao melhor benefício. Não se pode admitir que a aposentadoria calculada sob as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 (com 36 salários-de-contribuição) seja composta com salários-de-contribuição posteriores a dezembro/98, o que configura norma híbrida, não admitida consoante precedentes do STF. (RE 278.718, Min. Moreira Laves DJ 24.05.2002; AI 654.807, Min, Ellen Gracie, Dje 06.08.2009 e RE 593.172 ED; Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com efeito, embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, nestes termos: "INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido." (RE 575089. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Grifei. Saliente-se que para a fixação da renda mensal inicial do benefício, anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, deve ser observado o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, que prevê: "É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56." Desta forma, utilizam-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à EC nº 20/98, corrigidos monetariamente até dezembro de 1998, sendo que a renda mensal inicial do benefício obtida na referida data deve ser reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até o termo inicial do benefício (03/07/2002), diferentemente do requerido pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. 6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1342984/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta 10ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso. III - O cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 devem ser atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida sendo reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do benefício. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, provida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212756 / SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, J. 19/06/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018). "PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - CONCESSÃO - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - REQUISITOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC. II - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do segurado até a data da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art. 187, do Decreto n. 3.048/99, com a correção dos salários-de-contribuição até dezembro de 1998, reajustando, em seguida, a renda obtida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, até a data fixada para o seu início, que no caso em comento se deu em 01.03.2008. III - O referido procedimento não contraria o disposto nos artigos 29-B, da Lei 8.213/91 e 201, §3º, da Constituição da República, uma vez que todos os salários de contribuição pertencentes ao período básico de cálculo são atualizados monetariamente, tendo como base a data da promulgação da Emenda 20/98, a fim de se apurar a renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional. IV - O art. 187, do Decreto 3.048/99, tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda 20/98, observadas as regras vigentes até então. V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (Agravo em AC 0026711-08.2014.4.03.9999/SP. Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO. J. 20/01/2015. DE 29/01/2015). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA RMI. CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA. DESPROVIMENTO. 1. Os índices de correção monetária devem ser aplicados até dezembro de 1998, quando então a renda mensal inicial passar a ser corrigida pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários. Entendimento desta Turma. 2. Recurso desprovido." (Agravo em AC 0002473-11.2008.4.03.6126/SP. Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA. J. 26/02/2013. DE 06/03/2013). De outra parte, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria estão corretos ao atualizar as prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente. Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo. Neste sentido, vem decidindo esta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS. LEI Nº 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 267. 1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença em razão de antecipação de tutela devem ser descontados das prestações vencidas do benefício. 2. Entretanto, tal compensação não incide sobre a base de cálculo da verba honorária, por força do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 3. A técnica contábil denominada "juros negativos" não representa incidência real de juros de mora sobre o pagamento administrativo, mas mera postergação do cálculo de compensação para a data da conta de liquidação. 4. O título executivo é anterior à vigência da Lei 11.960/09, razão pela qual a incidência desta norma deve ser objeto de julgamento no curso da execução. 5. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947). 6. Aplica-se apenas a taxa de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 em consonância com os precedentes do e. STJ. 7. Apelações desprovidas." (AC nº 2013.61.83.011804-0/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJ 23/10/2017). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ÓRGÃO AD QUEM. EFEITO SUBSTITUTIVO. I - Correto o procedimento de cálculo da contadoria judicial para descontar da execução os pagamentos efetuados à parte autora no curso do processo, pelo qual corrigiu monetariamente todas as parcelas em atraso até a data da conta de liquidação, com a inclusão de juros de mora, bem como atualizou a parcela paga administrativamente para a mesma data, com a incidência de juros de mora sobre tal montante no referido período, apurando a diferença na data da conta de liquidação. Por outra metodologia de cálculo, que também poderia ser utilizada, pois apresenta o mesmo resultado final, as parcelas em atraso deveriam ser atualizadas até a data do pagamento administrativo, acrescidas de juros de mora, apurando-se o saldo remanescente, o qual seria então corrigido monetariamente até a data da conta de liquidação, com a incidência de juros de mora. II - A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.555.435/SP, terá reflexo na execução, em razão do efeito substitutivo das decisões proferidas no órgão ad quem em relação às decisões proferidas no juízo a quo. III - Agravo de instrumento interposto pelas exequentes improvido." (AI nº 2017.03.00.000884-7/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 27/11/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, além do art. 485, IV, e 320, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXQUENTE, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.