Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HOSPITAL VERA CRUZ LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011175-27.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 5012876-91.2019.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Em suas alegações, HOSPITAL VERA CRUZ LTDA. sustentou a tempestividade destes embargos. Ele defendeu a existência de nulidades nas Certidões de Dívidas Ativas que aparelham a execução fiscal correlata; e a necessidade de reconhecimento dos valores já recolhidos por força de parcelamento anteriormente celebrado. Ao final, a parte Embargante requereu a procedência da ação, a produção das provas admitidas em direito e a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e da verba sucumbencial. Proferido despacho para a emenda da petição inicial (id. 53168647), a parte Embargante manifestou-se no sentido de sanar o(s) vício(s) apontado(s) naquele documento, juntando aos autos procuração e cópia da guia de depósito judicial vinculado ao processo executivo. Houve a renúncia do mandato pelos antigos patronos (id. 70248289) e a constituição de novos advogados pela parte Embargante (id. 91516336). Houve o traslado de cópia(s) de peça(s) dos autos principais, pelo qual se veiculou a notícia de que a Execução Fiscal correlata foi suspensa, ante o parcelamento do débito em cobro (id. 123663897). Intimada para se manifestar sobre eventuais desistência ou renuncia ao direito em que se funda a ação, a parte Embargante requereu o prosseguimento dos embargos (id. 167444887). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Diante do(a) parcelamento firmado e noticiado nos autos, verifico a ausência de interesse na prestação jurisdicional invocada nesta ação, visto que o provimento inicialmente almejado não trará mais qualquer benefício à parte Autora. Nesse sentido, registro que, enquanto vigente o parcelamento dos débitos e por conseguinte a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, revela-se incabível a discussão acerca do abatimento de parcelas anteriormente pagas. A imputação do pagamento é feita pela própria UNIÃO e a imputação de tal abatimento deve aguardar a resolução do acordo firmado entre as partes. Logo, a matéria que a parte Embargante pretende ver neste momento debatida não é sequer certa, pois deve ser apurada, se o caso for, após a resolução do parcelamento vigente e apenas na hipótese de apresentação de supostos valores residuais pela credora. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5012876-91.2019.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.