Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA ROSA DE FRANCA ZULIANO Advogados do(a)
APELANTE: HAMILTON GODINHO BERGER - SP193734-A, VALQUIRIA DO CARMO FARIA - SP339178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002418-51.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1978 a 30/12/1978 e julgou improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade (Id 186564720, pág. 1/5). Alega a parte autora/embargante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional adequada, pois ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, sustentando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 1979 a 2004. Aduz que a r. decisão embargada é omissa, eis que não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 1979 a 2004, contrariando a prova dos autos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. De fato, a r. decisão recorrida é omissa quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período requerido na petição inicial e no recurso de apelação. Verifica-se que a parte autora requereu na petição inicial a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade objeto do requerimento administrativo (NB: 41/149.282.777-8), formulado em 21/01/2009, alegando ter trabalhado na atividade rural em regime de economia familiar de 1979 a 2004. De início verifica-se que a r. sentença (Id 53896572, págs. 17/18), é extra petita quanto ao labor rural, pois reconheceu período diverso da petição inicial, de 01/01/1978 a 30/12/1978. Contudo, não é caso de nulidade ou restituição dos autos à Vara de origem, pois o feito encontra-se em termos para o julgamento do mérito. Sustenta a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 1979 a 2004. Alega que juntou no processo administrativo (NB: 41/149.282.777-8), formulado em 21/01/2009, documentação com a qualificação de segurado especial em nome do marido, consistente em notas fiscais de produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias em cooperativas e notas fiscais de venda de mercadorias a terceiros. Juntou aos autos cópia da certidão de casamento, datada de 1978, na qual o marido está qualificado profissionalmente como lavrador e requereu r requereu a juntada aos autos do respectivo PA. Intimado, o INSS informou extravio do PA, mas que o órgão estava providenciado a sua reconstituição (Id 53896572 - Pág. 5), tendo juntado aos autos Ofício nº 21.026,050/307/2013 – APS Jundiaí – Eloy Chaves, contendo cópias do resumo do benefício em nome da autora, nas quais se verifica que por ocasião da análise no requerimento administrativo foi reconhecido, com base em documentação (BL. NOTAS PROD. RURAL), que a parte autora desenvolveu atividade rural (Sítio São Luiz), no período de 01/01/1980 a 30/09/2002 - total de 265 meses de atividade rural (Id 53896572 - Pág. 13 -18). Observa-se, ainda, que na comunicação do indeferimento do benefício, em 20/06/2009, consta expressamente que a parte autora exerceu atividade rural até 09/2002, bem como que havia perdido a qualidade de segurada especial em 16/11/2004 (Id 53896570 - Pág. 13). Portanto, em que pese a fragilidade da prova testemunhal colhida nos autos, é certo que o INSS já havia reconhecido na via administrativa o labora rural da parte autora no período de 01/09/1980 a 30/09/2002. Ademais, a parte autora não pode ser prejudicada pelo extravio dos documentos juntados na via administrativa, que conforme observado pelo resumo de documentos para cálculo do tempo contributivo, houve a efetiva juntada da documentação alegada em juízo (notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da demandante). Contudo, embora sanada a omissão, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, pois não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com efeito, a parte autora/embargante, nascida em 01/10/1953, completou o requisito etário em 01/10/2008, quando não mais exercia atividade rural, pois alega em juízo que deixou as lides rurais em 2004, somada ao fato de que seu marido passou a exercer atividade exclusivamente urbana no período de 08/10/2002 até 2013 (Id 53896572 - Pág. 8 a 12). No caso, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o disposto na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, conforme a ementa a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, p. em 25/04/2011) A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 642 - Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade", conforme se verifica: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/02/2016). Assim, para fazer jus ao benefício a parte autora teria que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida, o que não ocorreu, pois a parte autora deixou as lides rurais em 2004 e completou a idade mínima exigida para a concessão do benefício em 2008.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, quanto ao período de labor rural da parte autora, mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.