Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL BONFIM Advogado do(a)
APELANTE: NILTON MORENO - SP175057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001461-40.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de cumprimento de sentença para calcular corretamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. - A sentença de extinção da execução/fase de cumprimento, já transitada em julgado, reconheceu a satisfação da obrigação e promoveu o encerramento da discussão acerca dos valores a serem pagos em decorrência do título executivo judicial. - Logo, não se justifica a apresentação de um processo incidental de cumprimento de sentença, com vistas à reabertura da fase de liquidação, com fundamento da ocorrência de erro material. - Com efeito, eventual ocorrência de erro material no cálculo da RMI deveria ser arguida naqueles autos, não sendo adequada a via eleita pelo recorrente para se restaurar a discussão acerca dos cálculos de liquidação homologados na ação principal. -A sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada. - Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo RESP 1.143.471/RS, já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. - Apelação improvida.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.