Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 03/03/2022 Complemento Livre:
16/03/2022, 14:33
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1
04/02/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0002296-85.2009.403.6102 (2009.61.02.002296-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X OSWALDO MARTIN BARONI(SP274643 - JOSE CARLOS FERREIRA NETO)
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que os autos foram remetidos ao arquivo, voltando a tramitar em novembro de 2021, quando foi proferido despacho, sobre o qual as partes não se pronunciaram.É o breve relato.DECIDO.Nos termos do artigo 206, 3.º, inciso VIII, e 5.º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, e em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, respectivamente.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A suspensão da execução, atualmente prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não pode ser garantida por prazo indeterminado, uma vez que ocasionaria insegurança jurídica aos litigantes. Ademais, a inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor ficar ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a incúria da Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, pela exequente.Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame realizado neste feito e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 13 de janeiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
02/02/2022, 14:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CAIXA Complemento Livre:
17/01/2022, 09:35
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
12/01/2022, 13:13
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1
22/11/2021, 09:47
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/11/2021, 13:57
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/11/2021, 13:36
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
11/11/2021, 15:43
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II