Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022117-47.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.022117-5/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CARGILL AGRICOLA S/A
ADVOGADO: SP257391 HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A): OS MESMOS
: CARGILL AGRICOLA S/A
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.: 00221174720104036100 11 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos por CARGILL AGRÍCOLA S.A., por meio da concessão de tutela de evidência, para obter a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto dos pedidos de compensação vinculados aos processos administrativos 13804.008055/2002-24, 13804.000427/2003-55, 13877.000112/98-53, 13877.000165/98-10, 13854.000307/97-07, 13877.000078/97-36 e 10855.000856/00-70, nos termos do art. 151, inc. IV do CTN, determinando-se à ré que se abstenha de realizar a cobrança dos referidos débitos até o trânsito em julgado da presente ação anulatória.
Em síntese, sustenta a presença dos requisitos alinhados no art. 311, II do CPC para a concessão da tutela vindicada nos seguintes termos:
a) Tese firmada em julgamento de casos repetitivos - em data de 12.02.2020 foi finalizado o julgamento pelo e. STJ dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, vinculados ao tema 1003 de Recursos Repetitivos, onde restou fixada a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)";
b) Alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente - a documentação acostada aos autos demonstra que suportou as exações combatidas.
Alternativamente, fundamenta a sua pretensão no disposto no art. 300, caput, do CPC, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência, já que configurados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Instada, a União requereu o processamento do feito, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
A tutela provisória de evidência, novidade trazida pelo atual Código de Processo Civil em relação à lei anterior, vem disciplinada em seu art. 311. A norma estabelece que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso vertente, a requerente junta documentos que demonstram a existência da cobrança da exação e invoca os Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, vinculados ao tema 1003 de Recursos Repetitivos, no qual o STJ estabeleceu o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), razão pela qual alega preencher os requisitos do art. 311, II do CPC, para a concessão da tutela de evidência.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, está disciplinada pelo Código Tributário Nacional, que traz as causas suspensivas enumeradas no art. 151, atualmente com seis incisos. Originalmente, existiam os quatro primeiros incisos (moratória, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos e medida liminar em mandado de segurança) e, com a LC n.º 104/2001, foram incluídos os dois últimos incisos (liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais e parcelamento).
No caso sob exame, busca-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação aos débitos objeto dos pedidos de compensação vinculados aos processos administrativos 13804.008055/2002-24, 13804.000427/2003-55, 13877.000112/98-53, 13877.000165/98-10, 13854.000307/97-07, 13877.000078/97-36 e 10855.000856/00-70 por meio da concessão de tutela provisória.
Os requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada encontram-se efetivamente configurados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, alçados como representativo de controvérsia (tema 1003) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos pacificou o entendimento no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).".
O acórdão paradigma proferido no Resp 1.767.945 - PR, publicado em 06/05/2020, recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Nesta ordem de ideias, a presença dos requisitos alinhados no art. 311, II do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência vindicada.
Importante destacar que a concessão da tutela de evidência limita-se a suspender a exigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda, tampouco autoriza a eventual compensação dos valores já recolhidos, em atenção ao disposto no art. 170-A do CTN.
Em face do exposto, defiro o pedido, concedendo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o trânsito em julgado da presente ação anulatória.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente