Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARA BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NEUSA DE SA BRAGA, JOSE CARLOS MANOEL ALVES, CLAUDIONOR DIONIZIO DE SA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ADRIANA DE MATOS - SP302018 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382724-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por MARA BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES INEXISTENTES. PENHORA. IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONHECIMENTO. MEAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. 1. Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a própria embargante, após intimada pelo Juízo para esclarecer os fatos e requerer provas, manifestou-se pela desnecessidade da produção de demais provas, postulando o julgamento da lide no estado em que se encontrava. 2. Quanto à impenhorabilidade de bem de família, não foi decidida na sentença, por ter sido tratada na própria execução fiscal, sem impugnação específica em relação a este ponto, sendo que o imóvel mencionado já foi liberado da constrição, não cabendo sequer conhecer da apelação neste aspecto. 3. A penhora pode recair sobre imóvel indivisível do casal, na execução fiscal contra um dos cônjuges, reservando-se a favor do cônjuge não devedor o exercício do direito à meação sobre o produto da arrematação do bem. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. A recorrente alega violação aos arts. 87, 88, do CC, art. 3º, da Lei 4.121/62, Súmula 486, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que: (i) o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, “haja vista que foi amplamente pleiteada a produção de prova testemunhal, com a designação de instrução processual, onde iria comprovar todas as suas alegações”; (ii) deve ser preservada sua meação no imóvel, porquanto a multa exigida na execução fiscal foi aplicada unicamente em relação ao seu convivente; (iii) descabe a penhora do imóvel em questão, pois além de ser bem indivisível, é o único imóvel da ora recorrente e lhe serve de moradia, sendo caracterizado como bem de família. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Impende esclarecer inicialmente, considerando os artigos 1.030 do CPC e 22 do Regimento Interno desta Corte, que a atribuição desta Vice-Presidência se restringe, tão somente, à análise de admissibilidade recursal. Consistindo na verificação: 1. Do cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade; e 2. Da adequação do julgado com a jurisprudência da Corte Superior. O órgão colegiado desta Corte Regional, em análise detida das provas dos autos, confirmou a sentença de improcedência destes embargos de terceiro, porquanto se mostra irretocável ante as circunstâncias fáticas do caso concreto. Sobre o debate trazido aos autos, o aresto impugnado consignou: (i) “Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a própria embargante, após intimada pelo Juízo para esclarecer os fatos e requerer provas, manifestou-se pela desnecessidade da produção de demais provas, postulando o julgamento da lide no estado em que se encontrava”. (ii) “A penhora pode recair sobre imóvel indivisível do casal, na execução fiscal contra um dos cônjuges, reservando-se a favor do cônjuge não devedor o exercício do direito à meação sobre o produto da arrematação do bem”. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, a recorrente não indica expressamente qual dispositivo de lei entende ter sido violado no aresto impugnado, no tocante às alegações de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e impenhorabilidade de bem de família, em desatenção ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, nos termos expressos pela Súmula 284, STF, aplicada por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental improvido. (destaquei) (AgRg no AREsp 821.869/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Além disso, no que concerne especificamente à alegação de bem de família, o acórdão assim se pronunciou: “Quanto à impenhorabilidade de bem de família, não foi decidida na sentença, por ter sido tratada na própria execução fiscal, sem impugnação específica em relação a este ponto, sendo que o imóvel mencionado já foi liberado da constrição, não cabendo sequer conhecer da apelação neste aspecto. [Destaque nosso] Com efeito, a recorrente aponta em suas razões recursais alegações genéricas a amparar seu direito sem, contudo, enfrentar os fundamentos da decisão combatida destacados acima. Dessa forma, o recurso não deve ser admitido, pois incidente ao caso o óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. Assim é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido (preclusão em relação à produção de prova), que por si só é suficiente para a manutenção do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) No tocante à penhora de bem indivisível, o entendimento exarado na decisão recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência superior. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. 3. A jurisprudência do STJ entende que "a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem" (REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) Saliente-se que maior debate sobre as circunstâncias fáticas do caso concreto implicará indubitavelmente revolvimento de matéria fática, de forma que a pretensão recursal também esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.BENEFÍCIO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO E/OU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Entretanto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge. 3. Inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 1127248/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...) 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 786.905/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016) Por fim, estando o entendimento emanado desta Corte no mesmo sentido da jurisprudência superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o trânsito recursal tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (art. 105, III). Confira-se: (...) PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. É firme o posicionamento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (REsp 1803145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.