Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando o pagamento da 2ª parcela do seguro-desemprego (requerimento nº 7776547402-4), no valor de R$ 1.216,00. Alega, em síntese, ter constatado a existência de fraude ao tentar receber a segunda parcela do seguro-desemprego, uma vez que o valor foi sacado por terceiro. Tentou resolver a questão na via administrativa, mas não obteve êxito. Citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. A presente ação objetiva o pagamento de parcela do seguro-desemprego indevidamente sacada por terceiro. Analisando a documentação anexada pelas partes, constata-se que o benefício foi concedido para pagamento em cinco parcelas, no valor de R$ 1.216,00. Constata-se do relatório apresentado pela CEF que, com exceção da segunda parcela, os demais saques foram efetuados na sala de conveniência 4631-0. Verifica-se, ainda, que ante a impossibilidade de sacar a segunda parcela do benefício, a parte autora lavrou Boletim de Ocorrência em 02/12/2020. Constata-se, ainda, do relatório do cartão cidadão, que, o cartão foi bloqueado por suspeita de fraude em 02/12/2020. Destaca-se que, com relação aos saques realizados, observa-se que há, no mínimo, indícios da verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, uma vez que apenas a parcela contestada foi sacada em agência diversa de relacionamento da parte autora. Ademais, a CEF não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações. Com relação à questão fática, a ré não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual, na presente ação, este deve ser invertido diante da incidência da disposição do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A facilitação da defesa do direito material subjetivo do consumidor, outrossim, impõe a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação apresentada em Juízo. Conforme já observado, é o caso da presente ação. Desta forma, confirmada a ocorrência dos fatos, há que se reconhecer o nexo de causalidade entre o dano e a atitude da ré em não diligenciar satisfatoriamente na segurança de dados a ela confiados. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento da segunda parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.216,00.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078961-10.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 1.216,00 (um mil duzentos e dezesseis reais), referente à primeira parcela do seguro-desemprego (requerimento nº 7776547402-4). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para cumprir a obrigação. P. R. I. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal