Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
15/12/2025, 09:44
Juntada de informação
15/12/2025, 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
11/12/2025, 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
08/12/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/12/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 01:29
Publicado Intimação em 19/11/2025.
19/11/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2025, 17:57
Juntada de ato ordinatório
17/11/2025, 17:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/11/2025, 19:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:46
Juntada de Petição de apelação
16/10/2025, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 01:17
Documentos
Ato Ordinatório
•17/11/2025, 17:57
Ato Ordinatório
•17/11/2025, 17:56
02/12/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 01:29
Publicado Intimação em 19/11/2025.
19/11/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2025, 17:57
Juntada de ato ordinatório
17/11/2025, 17:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/11/2025, 19:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:46
Juntada de Petição de apelação
16/10/2025, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 01:17
Publicado Sentença em 10/10/2025.
10/10/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/10/2025, 17:14
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 15:47
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
07/10/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/10/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/09/2025, 10:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/08/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/07/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/06/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/04/2025, 15:06
Conclusos para julgamento
25/03/2025, 13:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
06/03/2025, 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2025, 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2025, 11:29
Juntada de ato ordinatório
12/02/2025, 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
06/02/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/01/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/12/2024, 16:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/11/2024, 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/10/2024, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 20:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
10/10/2024, 20:01
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/10/2024, 16:13
Julgado improcedente o pedido
01/10/2024, 21:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/09/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/08/2024, 10:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
08/07/2024, 12:52
Conclusos para julgamento
18/06/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/06/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/05/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/04/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/04/2024, 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
22/04/2024, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2024, 14:57
Juntada de ato ordinatório
18/04/2024, 14:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
03/04/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/03/2024, 15:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/02/2024, 19:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CEILA MARIA PUIA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:26
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/01/2024, 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
04/01/2024, 19:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/12/2023, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 20:11
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 20:11
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2023, 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/12/2023, 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
05/12/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/11/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/10/2023, 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
05/09/2023, 20:00
Conclusos para decisão
23/08/2023, 14:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/08/2023, 18:58
Juntada de Petição de outras peças
03/08/2023, 18:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/07/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 20:05
Publicado Despacho em 21/07/2023.
21/07/2023, 20:05
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2023, 12:49
Juntada de certidão
19/07/2023, 12:46
Expedição de outros documentos
19/07/2023, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 11:08
Juntada de Petição de outras peças
05/07/2023, 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
02/06/2023, 12:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
04/05/2023, 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
04/04/2023, 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
06/03/2023, 13:13
Conclusos para decisão
23/02/2023, 13:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 15:18
Juntada de Petição de outras peças
07/02/2023, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2023, 16:58
Proferida decisão interlocutória
12/01/2023, 15:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/01/2023, 18:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/12/2022, 21:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
07/11/2022, 21:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/10/2022, 17:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/09/2022, 15:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
03/08/2022, 18:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
05/07/2022, 18:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
03/06/2022, 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
04/05/2022, 11:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
18/04/2022, 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
16/03/2022, 17:25
Conclusos para decisão
14/03/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/03/2022, 12:05
Juntada de Petição de impugnação
10/03/2022, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
09/03/2022, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
09/03/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2022, 19:35
Juntada de ato ordinatório
07/03/2022, 19:33
Juntada de Petição de impugnação
07/03/2022, 17:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CEILA MARIA PUIA FERREIRA em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 01:13
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO FERREIRA em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 01:08
Juntada de Petição de contestação
04/03/2022, 18:13
Juntada de Petição de contestação
02/03/2022, 19:19
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
22/02/2022, 12:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
11/02/2022, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
11/02/2022, 19:47
Mandado devolvido cumprido
08/02/2022, 18:15
Juntada de Petição de certidão
08/02/2022, 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/02/2022, 18:17
Expedição de Mandado.
07/02/2022, 10:49
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/02/2022, 18:07
Juntada de certidão
04/02/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BENEDITO FERREIRA, ESPÓLIO DE CEILA MARIA PUIA FERREIRA INVENTARIANTE: LUDMILLA MARIA PUIA FERREIRA KALIFE Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARAUNA FERREIRA - MS10085 Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BARAUNA FERREIRA - MS10085, Advogado do(a) INVENTARIANTE: CARLOS EDUARDO BARAUNA FERREIRA - MS10085
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Espólio de Ceila Maria Puia Ferreira e João Benedito Ferreira ajuizaram a presente ação de rito comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A, pela qual buscam, em sede de tutela de urgência, ordem judicial que determine às requeridas que suspendam a cobrança das parcelas do financiamento até a sentença de mérito ou, alternativamente, que seja autorizado o depósito judicial das parcelas mensais, para levantamento dos valores ao final do processo, com correção monetária e por quem de direito, impondo-se pena de multa às rés em caso de descumprimento, afastando-se os efeitos da mora referente ao contrato de financiamento havido entre as partes e a inscrição do nome dos autores em cadastros de devedores. Narram, em síntese, que o Ceila Maria Puia Ferreira e João Benedito Ferreira adquiriram o imóvel residencial descrito na inicial mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com apólice de seguro em caso de morte dos mutuários firmado junto à Caixa Seguradora S/A. Após o falecimento de Ceila Maria Puia Ferreira, foi requerida a quitação do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do seguro de vida contratado, porém a CAIXA SEGURADORA S.A negou-se ao pagamento do prêmio de seguro sob o argumento de que a doença causadora do óbito da mutuária Ceila seria preexistente à assinatura do contrato. Afirmam que o contrato de financiamento residencial foi assinado em 12/09/2016, sendo a falecida diagnosticada com “cirrose por doença hepática gordurosa associada a disfunção metabólica” somente em 02/04/2018 e faleceu em 14/02/2021 em decorrência de choque séptico refratário decorrente de quadro de Covid-19 e episódios de encefalopatia hepática grau 3, o que afastaria a tese de doença pré-existente. Juntam documentos. É o relato. Decido. Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso. É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15). No presente caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência buscada. De uma análise prévia dos autos, vejo que a documentação vinda com a inicial dos autos evidencia que o contrato de financiamento firmado entre Ceila Maria Puia Ferreira e João Benedito Ferreira, de um lado, e Caixa Econômica Federal, de outro, previa a cobertura securitária a ser prestada por Caixa Seguradora S/A, com quitação do financiamento em caso de morte dos mutuários. Ademais, verifica-se que o óbito de Ceila Maria Puia Ferreira decorreu de “insuficiência hepática, hepatopatia crônica, cirrose por NASH, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus” (f. 12, ID 149922247). A documentação médica trazida com a inicial indica que a Sra. Ceila em dezembro/1998 era portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade (f. 42, ID 149922573), porém sem diagnóstico de insuficiência hepática ou cirrose; que apresentou problemas de saúde como “broncopneumonia” em 2005, “lombalgia” em 2006, “hepatomegalia” em 2014, com diagnóstico de “cirrose por doença hepática gordurosa associada a disfunção metabólica” somente em abril/2018, portanto, após a assinatura do contrato de seguro de vida referente ao financiamento junto à CEF. O diagnóstico de uma das doenças apresentadas pela mutuária Ceila (cirrose) ocorreu em 2018, após a assinatura de contratos com as rés; ademais, o atestado de óbito indica como causa da morte um conjunto de doenças que, embora possam decorrer de doenças pré-existentes, podem ter se agravado somente após a realização do contrato de financiamento com seguro de vida. Verifico a plausibilidade do direito invocado e também o perigo de dano irreparável, haja vista que, na hipótese em análise, poderá a CEF providenciar os atos tendentes à retomada do imóvel, causando prejuízo financeiro e emocional aos autores. Contudo, não há como se conceder a simples suspensão da exigência de pagamento de parcelas, diante da necessidade de se assegurar o contraditório, a ampla defesa e maior instrução probatória para, ao final, decidir-se pelo afastamento, ou não, da alegação de doenças pré-existentes ao contrato de seguro de vida. Em síntese, a tutela de urgência deve ser concedida, porém sem o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frente a todas essas considerações e presentes os requisitos legais,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008666-87.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais devidas a título de financiamento à CEF, suspendendo as cláusulas contratuais referentes aos efeitos da mora desde que mantidos os depósitos judiciais nos prazos e valores previstos em contrato até a prolação da sentença de mérito. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar o autor João Benedito Ferreira de pessoa idosa. Outrossim, na forma dos artigos 2º, 3º, e 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para a ser realizada pela Central de Conciliação CECON por videoconferência/teleaudiência, em data e horário a serem informados por aquela central ou pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade de pauta. Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas de seus respectivos representantes processuais (advogado ou defensor público), bem assim que eventual desinteresse por parte do réu na autocomposição deverá ser comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC). Citem-se, constando do mandado que o termo inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do Código de Processo Civil. Caso não haja acordo entre as partes, aguarde-se o prazo para resposta e, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se a parte ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 2 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
03/02/2022, 12:00
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
03/02/2022, 08:11
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
02/02/2022, 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
18/01/2022, 17:15
Conclusos para decisão
08/11/2021, 12:17
Juntada de certidão
05/11/2021, 14:05
Juntada de Petição de custas
05/11/2021, 10:25
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
04/11/2021, 16:49
Recebidos os autos
04/11/2021, 16:49
Juntada de certidão
04/11/2021, 16:49
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)