Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORAGI KAC DALVA, OSSIRES MAIA, SANDRA REGINA RAMOS, TOSHIHIKO HASHIMOTO SUCEDIDO: RUBENS SEBASTIAO SPINARDI SUCESSOR: ANAMARIA VENTRELLA SPINARDI, BIANCA VENTRELLA SPINARDI ATHALIBA, CAMILA VENTRELLA SPINARDI MEYER, DEBORA VENTRELLA SPINARDI SAMPAIO Advogados dos EXEQUENTES e SUCESSORES: TELMA MARIA MENDONCA - SP80825, MARIANA CRISTINA TANGANELI - SP365076, APARECIDA SONIA DE OLIVEIRA TANGANELI - SP76072
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1000978-43.1997.4.03.6111
Vistos.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO em face de NORAGI KAC DALVA, OSSIRES MAIA, RUBENS SEBASTIAO SPINARDI, SANDRA REGINA RAMOS, TOSHIHIKO HASHIMOTO, ANAMARIA VENTRELLA SPINARDI, BIANCA VENTRELLA SPINARDI ATHALIBA, CAMILA VENTRELLA SPINARDI MEYER e DEBORA VENTRELLA SPINARDI SAMPAIO. Regularmente intimada, a União apresentou as fichas financeiras e demonstrativos de evolução salarial dos exequentes (ids 57404745, 57404746, 57404734, 57404736, 57404738, 57404740, 57404742, 57404743, 57404744, 57404745, 57404746), bem como o valor das diferenças que entendia devido. Instada a se manifestar, a parte exequente optou por promover a execução do julgado e juntou as contas de liquidação no valor total de R$ 712.603,20 (ids 128195239, 128195240, 128618611, 128195241 e 128195242). Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a União impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 634.405,47. A parte exequente, por sua vez, discordou dos documentos apresentados pela União, alegando que os únicos documentos capazes de se verificar o correto implemento do reajuste seriam os contracheques ou acordo assinado pelos exequentes. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A celeuma cinge-se acerca da veracidade dos documentos apresentados pela União e sobre a possibilidade de desconto dos reajustes salariais que os exequentes receberam nos períodos questionados. Inicialmente, observo que não há nos autos qualquer indicação de resistência do setor de recursos humanos do órgão pagador para a entrega de documentos em favor da parte exequente. A requisição de documentos por parte do Poder Judiciário é medida excepcional quando há pretensão resistida do órgão pagador em apresentá-los à parte interessada ou por meio de seu advogado constituído, ou depois de decorrido prazo razoável, houver recusa ou impossibilidade no fornecimento da documentação. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência ou a impossibilidade material de produção da prova de juntar aos autos os contracheques do período questionado para contrapor aos documentos apresentados pela União, que gozam de presunção de veracidade, pois decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos públicos. Cumpre, por fim, esclarecer que cabe à parte exequente a prova do seu ônus (art. 319, VI do Código de Processo Civil). No tocante aos descontos dos reajustes salariais, o E. TRF da 3ª Região, por ocasião do acórdão, decidiu que: “Dessa forma, têm os autores direito ao pagamento dos valores relativos à diferença entre o percentual de 28,86% concedido aos militares, nos termos da Lei n° 8.622/93, e os que efetivamente incidiram sobre seus vencimentos a título de reajuste salarial, nos patamares fixados na Lei n° 8.627/93, a partir de janeiro de 1993, ou da data do início do exercício do cargo, se posterior a esta: observado o prazo prescricional de cinco anos da data do ajuizamento da ação; tais diferenças deverão ser, ainda, compensadas com eventuais reajustes concedidos posteriormente pela Administração Pública. Insta consignar, contudo, que tal reajuste se limita à edição da Medida Provisória n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas. Contudo, recentemente, na Repercussão Geral por Questão de Ordem em RE 584.313 –RJ, o STF confirmou o entendimento da jurisprudência dominante na Corte [extensão do reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93]; determinou as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da MP 2.131, de 28.12.2000, atual MP 2.215-10. de 15.09.2001. Portanto, limitou as diferenças havidas à data em que entrou em vigor a referida Medida Provisória 2.131, atual 2.215-10, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares. (lnformativo 605, STF). Julga-se, portanto, nesse sentido, ou seja, na linha do tempo do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, eventual diferença entre os valores efetivamente pagos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação e aqueles devidos na forma ora disposta, será atualizada, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até 26 de agosto de 2001; a partir daí, à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1°-E da Lei n°9.494/97, que deverá ser aplicada até 29 de junho de 2009, data da publicação da Lei n° 11.960/2009, a partir da qual devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros de poupança.” Dessa forma, está claro que restou consignado no julgado acima mencionado que as diferenças deverão ser compensadas com eventuais reajustes concedidos posteriormente pela União. Portanto, não há duvida de que as fichas financeiras e os demonstrativos de evolução remuneratória dos exequentes são sim documentos suficientes a demonstrar eventual compensação superveniente. Assim, em face do trânsito em julgado, não pode a parte autora, ora exequente, alterar a decisão (não houve insurgência no momento oportuno). O que está em voga é título executivo judicial e, por isso, está vedado às partes rediscuti-lo, ampliando ou apequenando. Analisando os autos, é possível constatar que o cálculo apresentado pela União está de acordo com o julgado, visto que os exequentes não consideraram os reajustes que receberam no período, mas somente o índice de 28,86%. Assim, dou por fidedignos os documentos (fichas financeiras e demonstrativos de evolução salarial) constantes nos autos e homologo as contas apresentadas pela União no id 170398787, no valor líquido total de R$ 78.197,73 (setenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos), atualizados para 09/2021. A parte exequente (autora) sucumbiu em R$ 634.405,47 (seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), ou seja: Exequente Cálculo (exequente) Cálculo (União) Sucumbência Noragi Kac Dalva 98.920,07 0,00 98.920,07 Ossires Maia 163.678,12 1.194,84 162.483,28 Anamaria Ventrella Spinardi, Bianca Ventrella Spinardi Athaliba, Camila Ventrella Spinardi Meyer e Débora Ventrella Spinardi Sampaio, sucessoras de Rubens Sebastião Spinardi 162.142,66 10.452,10 151.690,56 Sandra Regina Ramos 161.453,03 55.447,75 106.005,28 Toshihiko Hashimoto 126.409,32 11.103,04 115.306,28 TOTAL 712.603,20 78.197,73 634.405,47 Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência. Intimem-se os exequentes para que informem se estão na ativa e indiquem o órgão pagador, juntando aos autos o último contracheque. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento do valor bruto indicado na planilha de id 170398787, pg 13, em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. Cumprida a determinação supra e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular