Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110, LUCIANO JESUS CARAM - SP162864, ISMARA PATRIOTA AVELINO - SP304064
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001410-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados pertinente ao período compreendido entre o óbito do cônjuge, Raimundo Galindo dos Santos, que falecera em 06/06/2020 e a data de início do pagamento do benefício, em 26/10/2020. Para tanto, conforme se constata no protocolo de requerimento coligido às fls. 09 do id 77556359, a autora requereu o benefício sob número 197.920.785-0, em 26/10/2020 (DER). Nesse sentido, a demandante argumenta que tentou fazer o requerimento pelo sistema online, no entanto não obteve êxito em efetuar no cadastramento, com o que, à época do óbito, foi impedida de fazer o requerimento, posto que os postos de atendimento estavam fechados em função da pandemia decorrente da COVID -19. No caso de pensão por morte, conforme previsão legal da época, o início do pagamento do benefício era estabelecido da seguinte forma: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme se constata no protocolo de requerimento coligido às fls. 09 do id 77556359, a autora requereu o benefício sob número 197.920.785-0, em 26/10/2020 (DER), o que, considerando o momento da morte (06/06/2020), impede seja o pagamento feito desde o óbito. Neste ponto, conforme se observa da Portaria 412, de 20/03/2020, da Presidência do INSS, houve a suspensão do atendimento presencial nas unidades do INSS até 30/03/2020, sendo que, com a Portaria 924, de 09/09/2020, da Presidência do INSS, houve o retorno gradual das atividades presenciais nas unidades do INSS. Desse modo, constata-se que, na data do óbito do esposo, em 06/06/2020 e, pelo menos, até setembro/2020, houve suspensão do atendimento presencial, o que não impediria a realização de requerimentos "on line". Nesse ponto, a mera alegação da parte, de que não conseguira fazer o agendamento "on line" do pedido, por inconsistência do sistema, por si só, não autoriza a retroação da DIB pretendida, já que ausente a prova do alegado (art 373, I, CPC). Entendimento contrário faria com que todo requerimento de pensão extemporâneo pudesse receber a benesse do art 74, I, LBPS, mediante a mera alegação da parte de impossibilidade de realização do agendamento digital, ainda que considerada a situação de Pandemia COVID-19. Ou seja, não há tela impressa, documento, número de protocolo ou similar, a indicar que, nos 90 (noventa) dias seguintes ao óbito, à jurisdicionada buscou o agendamento, salvo a própria alegação, que, por si, não prova o direito vindicado, em especial à vista de que o INSS, por meio de disposição regulamentar, reservou a possibilidade do agendamento e atendimento 'on line' durante a Pandemia, sequer sendo o caso, in concreto, de inversão do ônus da prova, ante falta de verosimilhança do alegado. Logo, o benefício há ser pago somente no momento do requerimento, como já decidiu o TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ARTIGO 74, II, DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. -
Trata-se de pedido de retroação da DIB da pensão por morte, com reconhecimento dos respectivos efeitos financeiros. - Em atenção ao princípio “tempus regit actum”, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou. Inteligência da Súmula 340 do STJ. - Demanda analisada à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. - A Lei n. 9.528/1997 fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; prazo esse ampliado para 90 dias pelas Leis n. 13.183/2015 e 13.846/2019. - Descabida a revisão reclamada desde o óbito, diante da extrapolação do prazo de 30 dias previsto, à época, pelo artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Precedentes. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907432-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Diante do disposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZELIA MARIA DOS SANTOS (art 487, I, CPC), resolvendo o mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se RPV e dê-se baixa no sistema. Nada mais. Mauá, 31 de janeiro de 2022.