Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-55.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que o período entre 01/10/1987 a 28/04/1995 é comum, uma vez que o autor trouxe o PPP aos autos, mas não há determinação quanto à quantidade de ruído a qual esteve exposto. Ademais, não comprovada nos autos que era motorista de caminhão no período em que trabalhou para a Empresa de Transportes Wilson, não havendo que se falar em enquadramento por função, mas sim era ajudante geral, conforme CTPS (ID 31241517, p. 04). Em relação a reafirmar a data de entrada do requerimento administrativo, na data em que o direito a “Medida Provisória 676” foi adquirido, ou seja, 18.06.2015; conforme pedido em sua inicial, nada a deferir, tendo em vista que mesmo reafirmando a DER para esta data, a parte autora não complementa os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-55.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ DA SILVA (ID 136976590) em face do V. Acórdão (ID 135255283), o qual negou provimento ao agravo interno do INSS e negou provimento ao seu agravo interno. Em seus embargos, aduz que não há omissão no Acórdão, o qual não reconheceu o período especial entre 01/10/1987 a 28/04/1995 e o pedido sucessivo de reafirmação da DER em caso de não exclusão do fator previdenciário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-55.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 -
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que o período entre 01/10/1987 a 28/04/1995 é comum, uma vez que o autor trouxe o PPP aos autos, mas não há determinação quanto à quantidade de ruído a qual esteve exposto. Ademais, não comprovada nos autos que era motorista de caminhão no período em que trabalhou para a Empresa de Transportes Wilson, não havendo que se falar em enquadramento por função, mas sim era ajudante geral, conforme CTPS (ID 31241517, p. 04). 3 - Em relação a reafirmar a data de entrada do requerimento administrativo, na data em que o direito a “Medida Provisória 676” foi adquirido, ou seja, 18.06.2015; conforme pedido em sua inicial, nada a deferir, tendo em vista que mesmo reafirmando a DER para esta data, a parte autora não complementa os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.