Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MOURAO NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS OTAVIO BRITO COSTA - SP244410, LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011157-03.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ MOURÃO NOGUEIRA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que a sentença não reconheceu a especialidade da função de prensista sob o argumento de que somente seria possível para trabalhos desenvolvidos em indústrias metalúrgicas. Sustenta, contudo, que, embora conste na Receita Federal/JUCESP, atualmente, outras atividades na empresa, na época do labor do autor, era uma indústria metalúrgica, razão pela qual o recurso deve ser acolhido, sendo sanada a obscuridade. O INSS não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento no sentido de que, no tocante ao período de 19/03/1987 a 01/12/1992 (EVADIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), o PPP (id 105442900, fls. 51-52) indicou que foi prensista até 31/05/1990, tendo que operar máquina de prensa, e, a partir de 01/06/1990, foi operador de guilhotina, operando máquina de prensa, tipo guilhotina. Constou que ficou exposto ao ruído, porém, não houve anotação de responsável pelo registro ambiental, impedindo o reconhecimento da especialidade. Ademais, ressaltou-se que, tendo em vista que somente para trabalhos desenvolvidos em indústrias metalúrgicas é possível o enquadramento da profissão de prensista, não se verificando a referida situação, o lapso não deveria ser reconhecido como especial com base na categoria profissional. Como se vê, ressaltou-se que o reconhecimento da especialidade da atividade como prensista somente seria possível no caso de indústria metalúrgica, não sendo o caso dos autos. A assertiva ocorreu com base nas informações contidas na demanda, sobretudo no PPP acostados aos autos. A alegação do embargante ampara-se em documento novo, trazido junto aos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em vício na sentença, devendo o autor obter a reforma através da via recursal adequada, descabendo o uso dos embargos de declaração com a referida finalidade.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.