Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO BARBOSA PRESTES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-12.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAURO BARBOSA PRESTES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MAURO BARBOSA PRESTES Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora que, é dever do INSS proceder A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO conforme disposto no parágrafo único do art. 680 da IN/77/2015. Assim, a ausência de documento em razão da falta de instrução do processo, o ônus dessa omissão deve recair sobre o próprio INSS e não sob o apelante. Soma-se a isso, o fato de que a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ainda de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Razão não lhe assiste. Permanece controverso nos autos o reconhecimento do período especial compreendido entre 23/03/1973 a 18/06/1973 (Sanchez S.A.), 02/05/1975 a 08/12/1975 (Filex S/A), 03/09/2001 a 03/06/2003 (LSI Logistica Ltda.), 12/07/2004 a 19/07/2004 (Thermen Instalações e Serviços Ltda.), 01/11/2004 a 03/11/2006 (Cegal Autopistas Distribuidora Ltda.) e reconhecer o caráter especial dos períodos 03/09/1979 a 02/12/1985 (Forest Ltda./Alcoa Alumínio S.A.) e 06/03/1997 a 31/08/2001 (SKF do Brasil Ltda). Com relação aos períodos entre 23/03/1973 a 18/06/1973 (Sanchez S.A.), 02/05/1975 a 08/12/1975 (Filex S/A), 03/09/2001 a 03/06/2003 (LSI Logistica Ltda.), 12/07/2004 a 19/07/2004 (Thermen Instalações e Serviços Ltda.), 01/11/2004 a 03/11/2006 (Cegal Autopistas Distribuidora Ltda.), em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora não requereu nem juntou formulários de atividade especial no processo administrativo e nem mesmo no presente feito. Deste modo, no ponto, a r. sentença deve ser mantida. Com relação aos períodos laborados junto à Forest Ltda. (Alcoa Alumínio S.A.) de 03/09/1979 a 02/12/1985, como auxiliar de almoxarifado e SKF do Brasil Ltda. de 06/03/1997 a 31/08/2001 também como auxiliar de almoxarifado, os formulários SB 40 trazidos aos autos (ID 126915914) informam informam exposição a ruídos inferiores a 80 dB(A), bem como o uso de EPI eficaz contra a exposição eventual a agentes químicos. Também com relação a este ponto a r. sentença não merece reparos. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. - Permanece controverso nos autos o reconhecimento do período especial compreendido entre 23/03/1973 a 18/06/1973 (Sanchez S.A.), 02/05/1975 a 08/12/1975 (Filex S/A), 03/09/2001 a 03/06/2003 (LSI Logistica Ltda.), 12/07/2004 a 19/07/2004 (Thermen Instalações e Serviços Ltda.), 01/11/2004 a 03/11/2006 (Cegal Autopistas Distribuidora Ltda.) e reconhecer o caráter especial dos períodos 03/09/1979 a 02/12/1985 (Forest Ltda./Alcoa Alumínio S.A.) e 06/03/1997 a 31/08/2001 (SKF do Brasil Ltda). - Com relação aos períodos entre 23/03/1973 a 18/06/1973 (Sanchez S.A.), 02/05/1975 a 08/12/1975 (Filex S/A), 03/09/2001 a 03/06/2003 (LSI Logistica Ltda.), 12/07/2004 a 19/07/2004 (Thermen Instalações e Serviços Ltda.), 01/11/2004 a 03/11/2006 (Cegal Autopistas Distribuidora Ltda.), em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora não requereu nem juntou formulários de atividade especial no processo administrativo e nem mesmo no presente feito. Deste modo, no ponto, a r. sentença deve ser mantida. - Com relação aos períodos laborados junto à Forest Ltda. (Alcoa Alumínio S.A.) de 03/09/1979 a 02/12/1985, como auxiliar de almoxarifado e SKF do Brasil Ltda. de 06/03/1997 a 31/08/2001 também como auxiliar de almoxarifado, os formulários SB 40 trazidos aos autos (ID 126915914) informam informam exposição a ruídos inferiores a 80 dB(A), bem como o uso de EPI eficaz contra a exposição eventual a agentes químicos. Também com relação a este ponto a r. sentença não merece reparos. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-12.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno (ID 142692155) interposto pela parte autora contra decisão (ID 139433849) que negou provimento à sua apelação. Aduz a parte autora que, é dever do INSS proceder A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO conforme disposto no parágrafo único do art. 680 da IN/77/2015. Assim, a ausência de documento em razão da falta de instrução do processo, o ônus dessa omissão deve recair sobre o próprio INSS e não sob o apelante. Soma-se a isso, o fato de que a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ainda de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-12.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.