Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JESUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008091-18.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JESUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JESUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis: "... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício". Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor. Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso requer dos Nobres Julgadores, para confeccionar a RMI, seja utilizados os 22 (vinte e dois), meses de contribuição, que são os corretos, ou seja desde da DER em 21 de agosto de 1997, que abrange o período de 08/1993 até 03/1996, conforme determina a legislação vigente a época. E que seja utilizado o índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994 o IRSM, para integrar o período básico de calculo do beneficio, porque este índice já esta totalmente reconhecido pelo Nossos Tribunais. Cumpre esclarecer que a Lei 8.213/91, redação vigente por ocasião da DIB (21/08/1997), asseverava em seu artigo 29 que o salário-de -beneficio consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses. O embargado desligou-se da empresa Afinal Serviços Temporários Ltda. em 05/03/1996, portanto os 36 salários de contribuição apurados para o cálculo da RMI o foram em período de 48 meses anterior a 03/1996 (competência do desligamento da empresa), nos termos da legislação. No cálculo da RMI às fls. 419 dos autos principais, o embargado limitou o PBC (período básico de cálculo) em 36 meses, em desacordo com a legislação suprareferida. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008091-18.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 154/161), em face do v. Acórdão de fls. 152, proferido em 26/11/2018. O acórdão embargado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Relativamente à concessão da justiça gratuita, conforme fl. 40 dos autos principais restou deferido, não sendo caso de conhecimento do recurso nesse aspecto. - No que se refere a incidência do IRSM, de acordo com o demonstrativo de cálculos da Contadoria Judicial, especialmente a planilha encartada à fl. 29, verifica-se que o índice já foi aplicado no cálculo da renda mensal inicial. Então, de igual modo, ausente interesse recursal. - Superados esses pontos, cumpre esclarecer que o equívoco da embargada se refere à base de cálculo da RMI, o qual foi dirimido pela Contadoria Judicial, conforme se verifica na manifestação de fl. 96. - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso requer dos Nobres Julgadores, para confeccionar a RMI, seja utilizados os 22 (vinte e dois), meses de contribuição, que são os corretos, ou seja desde da DER em 21 de agosto de 1997, que abrange o período de 08/1993 até 03/1996, conforme determina a legislação vigente a época. E que seja utilizado o índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994 o IRSM, para integrar o período básico de calculo do beneficio, porque este índice já esta totalmente reconhecido pelo Nossos Tribunais. Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contraminuta. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008091-18.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso requer dos Nobres Julgadores, para confeccionar a RMI, seja utilizados os 22 (vinte e dois), meses de contribuição, que são os corretos, ou seja desde da DER em 21 de agosto de 1997, que abrange o período de 08/1993 até 03/1996, conforme determina a legislação vigente a época. E que seja utilizado o índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994 o IRSM, para integrar o período básico de calculo do beneficio, porque este índice já esta totalmente reconhecido pelo Nossos Tribunais. - Cumpre esclarecer que a Lei 8.213/91, redação vigente por ocasião da DIB (21/08/1997), asseverava em seu artigo 29 que o salário-de -beneficio consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses. O embargado desligou-se da empresa Afinal Serviços Temporários Ltda. em 05/03/1996, portanto os 36 salários de contribuição apurados para o cálculo da RMI o foram em período de 48 meses anterior a 03/1996 (competência do desligamento da empresa), nos termos da legislação. No cálculo da RMI às fls. 419 dos autos principais, o embargado limitou o PBC (período básico de cálculo) em 36 meses, em desacordo com a legislação suprareferida. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.