Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CESAR FORTUNATO - SP398946-A, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA - SP356453-A, ARTHUR FRANKLIN KISSEL PENTEADO - SP387512-A, VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002746-86.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CESAR FORTUNATO - SP398946-A, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA - SP356453-A, ARTHUR FRANKLIN KISSEL PENTEADO - SP387512-A, VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CESAR FORTUNATO - SP398946-A, LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA - SP356453-A, ARTHUR FRANKLIN KISSEL PENTEADO - SP387512-A, VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA - SP401490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos: “In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial (ID 126758344) afirma que Renato Alberto Magno Lemos Corvalan, Representante Comercial, é portador de “CID 10 S932 Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé DID 18/04/2016, CID 10 M767 Tendinite aquileana DID 18/04/2016, M94 outros transtornos das cartilagens DID 18/04/2016, T13 Outros traumatismos de membro inferior, nível não especificado DID 18/04/2016 e CID 10 L50 Urticária DID 12/12/2011”. Afirmou a perícia, ainda, que “considerando as atividades laborativas referidas pelo autor durante a perícia, bem como os documentos apresentados e o exame clínico pericial, entende-se que no período da referida lide (a partir de 28/02/2018) não foi comprovado pelo autor incapacidade laborativa para sua função habitual”. Esclarece, a perita, que “capacidade laborativa pode ser definida quando um indivíduo possuí as condições morfopsicofisiológicas necessários para desenvolvimento de suas atividades laborativas. Entende-se que não necessariamente implica em ausência de doença”. Assim, concluo que Renato Alberto Magno Lemos Corvalan não apresenta limitações funcionais, concluindo-se pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada. Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas”. DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide. Ao meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito. O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos. DA ALEGADA INCAPACIDADE. No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. (id. 126758344), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. Esclareceu a i. perita, Dra. Priscilla Mª. G. T. Fonseca, CRM/SP: 147065, que, embora o Sr. RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN, 47 anos, seja portador de “CID 10 S932 Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, CID 10 M767 Tendinite aquileana, M94 outros transtornos das cartilagens, T13 Outros traumatismos de membro inferior, nível não especificado sendo primeiro documento coerente com a doença datado de 18/04/2016 e CID 10 L50 Urticária sendo primeira data coerente com a doença documentada nos autos 12/12/2011”, na data da perícia não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global: “Considerando as atividades laborativas referidas pelo autor durante a perícia, bem como os documentos apresentados e o exame clinico pericial, entende-se que no período da referida lide (a partir de 28/02/2018) não foi comprovado pelo autor incapacidade laborativa para sua função habitual” – grifei. No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como trabalhador rural, no corte de cana de açúcar. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002746-86.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno, interposto por RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN, contra a decisão monocrática (id. 155730661) que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação, mantendo-se a improcedência do pedido. O agravante alega (id. 158712965), em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática uma vez que foi juntado aos autos diversos exames médicos que comprovam que a incapacidade persistiu após a cessação do benefício, destacando que mais exames médicos foram juntados posteriormente à data que menciona a perita. Pleiteia seja desconsiderado a perícia realizada redesignando outras perícias para comprovar a incapacidade do labor da Autora, com médicos especialistas (Pneumologista, Alergista, Ortopedista) para comprovação da incapacidade laborativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Sem contraminuta. É o relatório. CCB. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002746-86.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. É o voto. CCB. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. - Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. - No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide. - Ao meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito. - O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos. - No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. (id. 126758344), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. - Esclareceu a i. perita, Dra. Priscilla Mª. G. T. Fonseca, CRM/SP: 147065, que, embora o Sr. RENATO ALBERTO MAGNO LEMOS CORVALAN, 47 anos, seja portador de “CID 10 S932 Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, CID 10 M767 Tendinite aquileana, M94 outros transtornos das cartilagens, T13 Outros traumatismos de membro inferior, nível não especificado sendo primeiro documento coerente com a doença datado de 18/04/2016 e CID 10 L50 Urticária sendo primeira data coerente com a doença documentada nos autos 12/12/2011”, na data da perícia não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global: “Considerando as atividades laborativas referidas pelo autor durante a perícia, bem como os documentos apresentados e o exame clinico pericial, entende-se que no período da referida lide (a partir de 28/02/2018) não foi comprovado pelo autor incapacidade laborativa para sua função habitual” – grifei. - No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como trabalhador rural, no corte de cana de açúcar. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.