Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
EXECUTADO: BELOPAR RIO PRETO REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA - ME, MARIA JOSE ESTRAVINI, WILLIAM MEDEIROS GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: CESAR JERONIMO - SP320638 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO - SP189293, MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO - SP236875 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUCIA CAMPOS PEREIRA PAULANI - SP208849, LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO - SP189293, MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO - SP236875 D E S P A C H O 1. Revogo o despacho anterior (vista à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 05 dias), tendo em vista a urgência do pedido de desbloqueio e porque este se baseia em questão interpretativa da regra estampada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, com fulcro na jurisprudência atualmente dominante, razão pela qual a manifestação da parte contrária não se mostra imprescindível, no caso concreto. 2. Pois bem. Não há dúvidas de que foi bloqueado, via sistema SISBAJUD, o valor de R$50.050,09 (cinquenta mil e cinquenta reais e nove centavos), em desfavor de William Medeiros Gomes, residindo a impugnação do executado na alegação de que tais valores constituem uma reserva necessária para o sustento de sua família e que a aplicação em comento deve ser enquadrada nas disposições do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3. Examinando o relatório estampado no ID 241324763 (especificamente a informação contida na pág. 04), bem como os documentos apresentados pelo executado nos IDs 241277180 e 241277182, verifico que, realmente, o valor acima, consistente em uma aplicação do tipo CDB (Certificado de Depósito Bancário), junto ao Banco Santander, foi totalmente bloqueada por ordem judicial deste Juízo, no sistema SISBAJUD, objetivando a localização de valores passíveis de servirem para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. No sentido apontado pelo executado em sua última manifestação, é indiscutível o atual posicionamento da jurisprudência ao estender a exclusão da penhora sobre valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas de cadernetas de poupança, mas de quaisquer aplicações mantidas pelo executado, na medida em que tais aplicações se assemelham e guardam o mesmo propósito, assegurado pelo legislador, no dispositivo supracitado, ou seja, de servirem como reserva para o sustento da família do devedor. 5. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA CORRENTE. POUPANÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. Agravo instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019090-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021 - destaquei) 6. No caso concreto, pelos documentos carreados aos autos, é possível afirmar, pelo menos até o momento, que o executado não dispõe de bens ou de outros recursos, além daqueles elencados no relatório do SISBAJUD. Também não é possível constatar ocultação de bens ou a ocorrência de fraude de qualquer espécie. 7. Sendo assim, com fulcro nas disposições do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000759-37.2012.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto defiro o pedido formulado pelo executado, na petição ID 241277176, em sua parte final, tão somente para determinar a liberação do valor bloqueado na aplicação mantida junto ao Banco Santander (CDB), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo a indisponibilidade quanto aos valores excedentes, inclusive de outras contas. 8. Providencie a secretaria o cumprimento da presente determinação, com urgência, certificando-se nos autos. 9. Após, intimem-se as partes, cabendo à Caixa Econômica Federal requerer o que de direito, na mesma oportunidade. São José do Rio Preto, 03 de fevereiro de 2022. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal