Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
APELADO: PAULO RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001770-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
APELADO: PAULO RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Paulo Rodrigues Queiroz ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural, a qual deve ser somada a períodos urbanos comuns com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido. Não foi determinado o reexame necessário (ID 87566509, fls. 135 a 139). Apelou o INSS, alegando a não comprovação de atividade rural e que a soma dos períodos rurais e urbanos não totalizam o período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 87566509, fls. 157 a 160). Contrarrazões às ID 87566509, fls. 166 a 170. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001770-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
APELADO: PAULO RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima. A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados. Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." DA APOSENTADORIA INTEGRAL Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”. DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, “in verbis”: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”: “(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições. DO CASO DOS AUTOS Do período rural No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980, 09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e 05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e 17/07/1989 e 29/07/1990. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de 1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl. 19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID 87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre 30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980, 09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e 05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e 17/07/1989 e 29/07/1990. DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a 15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982, 01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a 14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos urbanos constantes do CNIS on-line, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2014, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social, conforme tabela abaixo assim colacionada: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 16/09/1968 29/07/1973 1.00 4 anos, 10 meses e 14 dias 0 2 (ACNISVR) SOCIL SOCIEDADE DE SERV EMP RURAIS S C LTDA 30/07/1973 02/10/1973 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 4 3 - 07/11/1973 15/09/1975 1.00 1 anos, 10 meses e 9 dias 0 4 - 22/06/1976 22/06/1980 1.00 4 anos, 0 meses e 1 dias 0 5 ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA 23/06/1980 08/12/1980 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 7 6 - 09/12/1980 13/05/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 5 dias 0 7 ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA 14/05/1981 05/01/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias 9 8 - 06/01/1982 15/06/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 0 9 (ACNISVR) ALVORADA EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA 16/06/1982 25/07/1982 1.00 0 anos, 1 meses e 10 dias 2 10 (PADM-EMPR) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS 26/07/1982 31/03/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias 8 11 - 01/04/1983 24/07/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 0 12 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA 25/07/1983 30/12/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 6 dias 6 13 - 31/12/1983 22/07/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 0 14 REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS 23/07/1984 14/09/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 22 dias 3 15 - 15/09/1984 05/05/1985 1.00 0 anos, 7 meses e 21 dias 0 16 (ACNISVR) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS 06/05/1985 11/01/1986 1.00 0 anos, 8 meses e 6 dias 9 17 - 12/01/1986 06/07/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 0 18 (ACNISVR AEXT-VT) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS 07/07/1986 19/04/1987 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias 10 19 REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS 13/05/1987 22/05/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 20 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA 25/05/1987 19/12/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 7 21 - 20/12/1987 14/08/1988 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 0 22 EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA 15/08/1988 17/03/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias 8 23 - 18/03/1989 25/06/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 0 24 (ACNISVR) REAL S C LTDA EMPREITADAS RURAIS 26/06/1989 16/07/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 25 - 17/07/1989 28/02/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 0 26 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1990 31/05/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 27 - 01/06/1990 29/07/1990 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 0 28 (ACNISVR) CITROSUCO AGRICOLA SERV RURAIS S C LTDA 30/07/1990 30/11/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5 29 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 02/01/1991 27/01/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 30 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 04/03/1991 17/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 31 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 24/06/1991 28/12/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 32 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 07/01/1992 22/02/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 2 33 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 09/03/1992 07/04/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 34 (ACNISVR) CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 25/05/1992 14/02/1993 1.00 0 anos, 8 meses e 20 dias 10 35 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 21/06/1993 26/12/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 7 36 CITROSUCO SERVICOS RURAIS S/C LTDA 21/06/1994 01/01/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias 8 37 CITROSUCO SERVICOS RURAIS S/C LTDA 10/07/1995 04/02/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 8 38 (ACNISVR AEXT-VT) CITROSUCO AGRICOLA LIMITADA 22/07/1996 31/01/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 9 dias 7 39 (IREM-INDPEND) FISCHER S/A AGROPECUARIA 06/07/1998 31/01/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 7 40 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 41 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/12/1999 31/01/2001 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 42 FISCHER S/A AGROPECUARIA 01/02/2001 03/03/2001 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 2 43 (ACNISVR) NEIDE GENOVEZ 11/06/2001 17/02/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 7 dias 9 44 (ACNISVR) NEIDE GENOVEZ 03/06/2002 09/02/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 7 dias 9 45 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/06/2003 05/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 46 (PADM-EMPR) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 09/06/2003 25/01/2004 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 7 47 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/03/2004 31/03/2004 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 48 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/05/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 49 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 01/10/2004 29/03/2005 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 50 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 30/03/2005 31/03/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias 0 51 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/06/2005 31/01/2006 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 52 (ACNISVR) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 01/02/2006 22/02/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 53 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 08/05/2006 24/02/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 17 dias 10 54 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 23/04/2007 27/01/2008 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 55 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 07/04/2008 19/03/2009 1.00 0 anos, 11 meses e 13 dias 12 56 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 08/06/2009 22/02/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 57 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 12/04/2010 13/01/2011 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 10 58 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 11/04/2011 16/02/2012 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 11 59 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA 23/04/2012 24/01/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 10 60 CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA 20/05/2013 27/10/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 6 Soma total 37 anos, 1 meses e 25 dias 292 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 25 anos, 5 meses e 2 dias 143 42 anos, 3 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 9 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 26 anos, 1 meses e 14 dias 151 43 anos, 2 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (05/03/2014) 37 anos, 1 meses e 25 dias 292 57 anos, 5 meses e 19 dias inaplicável Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009). DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001770-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: registro de alunos do 'Grupo Escolar Olinto Junqueira de Oliveira”, de 1965, indicando que o pai do autor era lavrador (ID 87566509, fls. 17 e 18), certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer carteira de identidade em 06/12/1976, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 87566509, fl. 19), certidão de casamento do autor de 23/04/1977, que consta sua profissão como lavrador (ID 87566509, fl. 20), e CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios nos períodos entre 30/07/1973 e 28/12/1991, com vínculos rurais (ID 87566509, fls. 22 a 26). - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1968 e 1990, conforme depoimentos de ID 87566509, fls. 129 a 134. - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 16/09/1968 e 29/07/1973, 07/11/1973 e 15/09/1975, 22/06/1976 e 22/06/1980, 09/12/1980 e 13/05/1981, 06/01/1982 e 15/06/1982, 01/04/1983 e 22/07/1984, 15/09/1984 e 05/05/1985, 12/01/1986 e 06/07/1986, 20/12/1987 e 14/08/1988, 18/03/1989 e 25/06/1989 e 17/07/1989 e 29/07/1990. - Reconhecida a atividade rural nos períodos de 16/09/1968 a 29/07/1973, 07/11/1973 a 15/09/1975, 22/06/1976 a 22/06/1980, 09/12/1980 a 13/05/1981, 06/01/1982 a 15/06/1982, 01/04/1983 a 22/07/1984, 15/09/1984 a 05/05/1985, 12/01/1986 a 06/07/1986, 20/12/1987 a 14/08/1988, 18/03/1989 a 25/06/1989 e 17/07/1989 a 29/07/1990, somados aos períodos urbanos constantes do CNIS on-line, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. - Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.