Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NILSON CESAR ALVES Advogado do(a)
IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA VILA MARIANA S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010019-98.2021.4.03.6183 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILSON CESAR ALVES contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VILA MARIANA, com pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie, em suma, a análise conclusiva do requerimento de pagamento de benefício não recebido apresentado em 20.05.2020, conforme protocolo nº 516120621. A parte impetrante relata que, após o julgamento favorável de seu recurso nos termos do acórdão nº 1ªCAJ/6540/2018, proferido no processo administrativo nº 44232.849201/2016-25, exerceu, em 22.05.2019, a opção pelo melhor benefício, porém, até o momento não foi concluído o pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício NB 42/178.606.557-3. Deu-se à causa o valor de R$ 74.679,84. Procuração e documentos acompanharam a inicial. Requereu a concessão da gratuidade. Os autos foram originariamente distribuídos à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, cujo juízo concedeu os benefícios da gratuidade e postergou a análise do pedido de medida liminar para após a oitiva da autoridade (ID 83551459). A autoridade impetrada informou no ID 135400672 que o benefício está sendo revisto, para prosseguir com a liberação dos valores pelo Gerente Executivo nos termos do artigo 178 do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 520 da Instrução Normativa nº 77/2015. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 160620360). Seguiu-se decisão do juízo previdenciário, declinando da competência por entender que a questão dos autos se cinge à mora administrativa, sem incursionar sobre o mérito do benefício (ID 167443066). Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CRFB), assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros. O artigo 2º da Lei nº 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Por sua vez, os artigos 48 e 49 da referida lei dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo, confira-se: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Idêntico prazo é concedido à Administração para que decida recursos administrativos, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei nº 9.874/99: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Ainda que seja notória a insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória nº 922/2020 para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos –, examinando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que análise da documentação está aguardando há mais de um ano, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1.
Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias. 2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, doartigo 37, da Constituição da República. 3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação. 5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 6. Remessa oficial improvida.” (TRF-3, 4ª Turma, REO nº 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.02.2018, v.u., int. 23.03.2018). Com efeito, diante do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição, o Judiciário está tão somente autorizado a efetuar o controle da legalidade do ato administrativo, averiguando sua adequação às prescrições legais, assim como a pertinência das causas e motivos invocados e da finalidade almejada, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, no caso, verifica-se o descumprimento da norma constitucional e legal que impõe a observância do prazo razoável para analisar pedidos dos administrados. Por fim, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, verifica-se razoável a concessão do prazo derradeiro de 15 dias para análise do requerimento apresentado em 20.05.2020. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada analise conclusivamente o requerimento de pagamento de benefício não recebido referente ao NB 42/178.606.557-3, apresentado em 20.05.2020, conforme protocolo nº 516120621, no prazo de 15 dias. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Oficie-se, com urgência. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal