Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE REGINA BOCATTI Advogados do(a)
APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5551861-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIMONE REGINA BOCATTI Advogados do(a)
APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIMONE REGINA BOCATTI Advogados do(a)
APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). A decisão agravada se encontra nos seguintes termos: “In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial (ID 54377037) afirma que SIMONE REGINA BOCATTI é “vitima de acidente de carro em 01/03/2015 sendo socorrida pelo resgate e encaminhada para o pronto atendimento municipal de Adamantina – SP e transferida no dia seguinte para a Santa Casa de Dracena – SP para realização de tratamento ortopédico devido à fratura da bacia, arcos costais e da clavícula direita sendo realizado tratamento conservador na bacia e arcos costais e tratamento cirúrgico no ombro D. Atualmente refere do em ombro D e bacia de moderada intensidade, piora aos esforços, melhora com o repouso”. Perguntado se era portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, o perito respondeu que “a periciada comparece para a avaliação pericial sem apresentar exames de imagem. Clinicamente sim, a periciada apresenta dor em ombro direito e quadril direito e esquerdo dificultando a mesma de realizar as tarefas diárias devido à dor referida pela mesma”. Desta forma, o perito informou que para definir se a sequela é permanente ou passível de cura faz-se necessária a apresentação dos exames subsidiários e eventualmente a realização de novos exames, o que não restou cumprido pela autora, em que pese a intimação para tal ato, pois informado que não possuía mais exames de imagem para apresentar nos autos (ID´s 54377098 e 54377107). Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho”. DO CASO DOS AUTOS. No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. (id. 54377037), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, conforme mencionado na decisão monocrática. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimento entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dá ensejo à concessão de auxílio-acidente, o que não restou comprovado nestes autos. Esclareceu o i. perito, Dr. Sérgio Souza dos Santos, CRM 116611, que, embora a Sra. SIMONE REGINA BOCATTI, 42 anos, apresentasse dor em coluna lombar e ombro D implicando na redução de sua capacidade de trabalho devido ao quadro álgico referido pela mesma, na data da perícia (em 29/06/2018), ela não apresentou exames de imagem, o que o impossibilitou de definir se a sequela é permanente ou passível de cura. Ressalto, que compete à parte autora o ônus de prova dos fatos constitutivos ao direito. O perito asseverou que “A periciada comparece para a avaliação pericial sem apresentar exames de imagem. Segundo relato da periciada, ao realizar atividade de elevação do membro superior direito e flexão do quadril D/E refere forte quadro álgico e como exerce a atividade de trabalhadora rural, portanto realiza trabalho braçal geral, trabalhando na colheita, com movimentos repetitivos, e constante uso da força; exposição ao sol, e longo período de tempo em pé, assim sendo, refere forte quadro álgico durante a execução de suas atividades laborais incapacitando-a de exercer suas funções. Para definir se a sequela é permanente ou passível de cura faz-se necessária a apresentação dos exames subsidiários e eventualmente a realização de novos exames” - grifei. Para comprovação dos requisitos à concessão do auxílio-acidente, necessário que se comprove que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de forma permanente. Assim, não restou comprovado nos autos o direito da autora. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5551861-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno, interposto por SIMONE REGINA BOCATTI, contra a decisão monocrática (id. 120495712) que negou provimento à apelação, mantendo-se a improcedência do pedido. A agravante alega (id. 165390701), em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática, uma vez que a jurisprudência do STJ permite o recebimento do benefício por incapacidade pela constatação de lesão mínima decorrente de acidente de qualquer natureza em conjunto com a incapacidade social (idade avançada e baixo grau de instrução). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Sem contraminuta. É o relatório. CCB. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5551861-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. É o voto. CCB. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVOU A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. (id. 54377037), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, conforme mencionado na decisão monocrática. - O Superior Tribunal de Justiça tem sedimento entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dá ensejo à concessão de auxílio-acidente, o que não restou comprovado nestes autos. - Esclareceu o i. perito, Dr. Sérgio Souza dos Santos, CRM 116611, que, embora a Sra. SIMONE REGINA BOCATTI, 42 anos, apresentasse dor em coluna lombar e ombro D implicando na redução de sua capacidade de trabalho devido ao quadro álgico referido pela mesma, na data da perícia (em 29/06/2018), ela não apresentou exames de imagem, o que o impossibilitou de definir se a sequela é permanente ou passível de cura. - Compete à parte autora o ônus de prova dos fatos constitutivos ao direito. - O perito asseverou que “A periciada comparece para a avaliação pericial sem apresentar exames de imagem. Segundo relato da periciada, ao realizar atividade de elevação do membro superior direito e flexão do quadril D/E refere forte quadro álgico e como exerce a atividade de trabalhadora rural, portanto realiza trabalho braçal geral, trabalhando na colheita, com movimentos repetitivos, e constante uso da força; exposição ao sol, e longo período de tempo em pé, assim sendo, refere forte quadro álgico durante a execução de suas atividades laborais incapacitando-a de exercer suas funções. Para definir se a sequela é permanente ou passível de cura faz-se necessária a apresentação dos exames subsidiários e eventualmente a realização de novos exames” - grifei. - Para comprovação dos requisitos à concessão do auxílio-acidente, necessário que se comprove que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de forma permanente. Assim, não restou comprovado nos autos o direito da autora. - Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno da parte autora improvido. CCB. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.