Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMANI Advogado do(a)
AUTOR: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002590-71.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Carlos Romani em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades sem registro em CTPS, nos períodos de 12.06.1965 a 30.08.1979 (rural) e de 02.08.182 a 30.05.1990 (urbana - pedreiro), que não foram computados pelo INSS. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, em 18.06.2015 (NB n. 168.358.223-0) ou 07.01.2017 (NB 179.116.787-7). Alega que seus pedidos administrativos foram indeferidos, uma vez que não houve o reconhecimento pelo órgão previdenciário dos períodos aqui requeridos, somados aos demais lançados em CTPS. Apresentou procuração e documentos, requerendo, por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada, determinando-se a citação do INSS (id. 2729960). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, inicialmente, a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não completou o tempo mínimo exigido. Alegou que não é possível o reconhecimento do trabalho a partir de 1965, como pleiteado, em razão de não ter atingido a idade mínima para o trabalho, na época. Insurgiu-se, ainda, contra o tempo rural alegado. Em caso de concessão, requereu a fixação da data inicial a partir da citação, com fixação da taxa de juros de acordo com a Lei 11.960/09 e honorário advocatícios nos ermos do Enunciado n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. (id 3603450). Trouxe documentos (id. 3603464) Pela decisão de id 15191896 foi determinada a vinda dos procedimentos administrativos, a intimação da parte autora para contestar e a especificação de provas pelas partes. O INSS requereu o julgamento do feito no estado que se encontra (id 15440738) Réplica do autor (id 16275980), requerendo a aplicação da pena de confissão quanto ao período de 02.08.1982 a 30.05.1990 e o reconhecimento da atividade rural. Pleiteou, para tanto, a realização de prova testemunhal. Procedimentos administrativos juntados no id 21899988. Prova oral deferida, com designação de data para a audiência e determinação de apresentação do rol de testemunhas (id 31495979). O autor requereu prazo para a apresentação do rol, sob a alegação de dificuldades para contato, em razão da pandemia (id 38244586), o que foi deferido (id 38444588). Considerando a não apresentação do rol de testemunhas, foi declarado precluso o direito de produzir a prova requerida (id 43080560). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, em razão da pandemia (id 43309353). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Rejeito, inicialmente, o pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a preclusão do direito da produção da prova oral pleiteada. Foram concedidas duas oportunidades à parte autora e não foi comprovada qualquer diligência para o cumprimento da determinação judicial, apenas a alegação do momento de pandemia do novo coronavirus. Ocorre que, diante das várias possibilidades disponibililzadas pelo Tribunal para a realização de audiência, quer presencial ou on line, tanto por aplicativo da Microsoft teams quanto por meio de whastsApp, o adiamento, mais uma vez, não se justifica e sequer foi pleiteado a tempo. De fato, ciente do cancelamento da audiência inicial e do novo prazo para a apresentação do rol de testemunhas, deixou a parte transcorrer quase três meses sem qualquer manifestação, desaguando na preclusão da prova, cuja declaração deve ser mantida. MÉRITO Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados sem registro em CTPS, em atividades rurais (lavrador) e urbana (pedreiro). Requer a concessão do benefício a partir dos requerimentos administrativos, em ordem sucessiva. 1 - Dos períodos laborados sem anotação em CTPS. Depreende-se da legislação previdenciária que o início de prova material deve ser feito mediante documentos, contemporâneos aos fatos, que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, indicando o período e a função exercida pelo trabalhador (artigos 55 da Lei nº 8.213⁄91 e 62 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Em casos assemelhados a jurisprudência contenta-se com o início razoável de prova material contemporânea, a ser integralizada com testemunhos, sendo que não se exige do trabalhador a comprovação ano a ano, mês a mês, dia a dia, posto que, se assim fosse não se trataria de início de prova, mas de prova plena. No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do período de 12.06.1965 a 30.08.1979, em que teria laborado como lavrador, juntamente com seu pai, em fazendas da região de Brodowski. Ocorre que o autor não juntou aos autos qualquer prova documental contemporânea ao longo período pleiteado, quer em relação a ele próprio, quer em relação às propriedades rurais mencionadas. A certidão de casamento de seu pai, datada do ano de 1981, indicando o exercício da função de lavrador, não tem o condão de estender essa condição ao autor, até porque sequer alegada a realização de atividade em regime de economia familiar. Portanto, não apresentado início de prova material. Do mesmo modo, não há provas suficientes para a averbação do período que teria laborado como pedreiro (de 02.08.1982 a 30.05.1990). As certidões de nascimento dos filhos constando o trabalho como pedreiro e instalador, na verdade, demonstram indícios de realização de atividades de autônomo. Não há qualquer documento que sugira a relação de vínculo de trabalho. Também, não houve complementação por prova testemunhal, diante da preclusão declarada. Observo, ainda, que não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias no período como contribuinte individual. Como visto, o autor não se desincumbiu de provar o quanto alegado, não cabendo a aplicação da confissão, como requerido, uma vez que se trata da Fazenda Pública, bem ainda por ter sido apresentada contestação, e da insuficiência da documentação juntada. Portanto, não faz jus o autor à averbação do período pleiteado. Sendo assim, não há como acolher o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos, tendo em vista que apenas com o reconhecimento das averbações dos períodos sem registro em CTPS seria possível tal aspiração. Analisando os documentos juntados, ou seja, carteira de trabalho e CNIS, todos os períodos anotados foram computados pelo INSS em sua planilha de cálculo de tempo de contribuição, conforme procedimentos administrativos juntados (id 21899991 e 21899996). Por outro lado, verifico, conforme consta no procedimento administrativo de id 21900601, diante do requerimento administrativo apresentado pelo autor, em 12.06.2018, foi-lhe concedida Aposentadoria por Idade, com DIB m 12.06.2018, ou seja, quando já preenchidos os requisitos e no momento que entendeu mais oportuno. Nessa conformidade e por esses fundamentos, atento aos limites do pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de processo civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de gratuidade de Justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2021