Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004503-89.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o autor a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES realizado com o Banco do Brasil. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Alega, em síntese, que o referido contrato é abusivo quanto aos encargos, os juros e a forma de amortização do saldo devedor, o que resultou em aumento excessivo do valor das parcelas. O pedido de tutela provisória foi indeferido. O FNDE apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da avença, pugnando pela improcedência do pedido. O Banco do Brasil contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor replicou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, haja vista que o réu é o agente financiador do contrato alvo da controvérsia, ainda que sob regras estabelecidas pelo FNDE. Tampouco merece prosperar o pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. O CPC estabelece, em seu art. 99, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária trazer elementos que provem o contrário, o que não foi feito. No mérito, entendo não assistir razão ao autor. Inicialmente, verifico que a parte autora não suscitou qualquer irregularidade formal ou material apta a infirmar o Contrato de FIES ajustado entre ela e o Banco do Brasil. Desse modo, o devedor tem a obrigação de pagar as prestações, sob o risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato, o que é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do credor. Ademais, de acordo com os fatos narrados o autor encontra-se formado, tendo se beneficiado com o programa. Em que pese o argumento de que o negócio jurídico de financiamento de crédito educativo se caracteriza pela sua função social, isso não impede seja acautelado algum retorno do capital visando a manutenção do próprio fundo de financiamento para concessão de novos créditos, possibilitando a continuidade do programa. Ademais, as regras do financiamento em tela são dispostas em lei, sendo mais favoráveis que aquelas regentes de contratos bancários celebrados com instituições financeiras privadas. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Ademais, não há capitalização de juros e anatocismo. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LITISCONSÓRCIO. PEDIDO GENÉRICO. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade pelo fato dos fiadores não se constituírem em litisconsortes necessários na ação de revisão contratual proposta pelo devedor. 2. O permissivo legal do art. 286 do CPC, no tocante a possibilidade e admissibilidade do pedido genérico é restritivo aos casos nele enumerados, em especial às ações em que não se pode determinar antecipadamente o quantum debeatur, não sendo extensivo tal permissivo aos pleitos cujo objeto se discute o an debeatur. 3. Não havendo sucumbido a parte a respeito da taxa de juros, falta-lhe interesse para interpor o recurso. 4. É entendimento desta Turma que por ser o FIES um contrato de financiamento em condições especiais e privilegiadas não se aplica o Código Consumerista, mormente com o intuito de inverter o ônus probatório no mais amplo espectro revisional, com base em exclusiva alegação da parte Autora. 5. Aos financiamentos regidos pela Lei 10.260/2001, não se aplica correção monetária, nem há no contrato tal previsão estabelecida. 6. Em que pese tratar-se de crédito constituído através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), programa governamental de cunho social de financiamento em condições privilegiadas a alunos universitários, esta Corte tem entendido que não há ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price. 7. O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é regido por legislação própria (Lei 10.260/2001), não podendo se pretender aplicar a este sistema a legislação e as condições que regiam, e eram próprias, do Crédito Educativo (Lei 8.436/92), estando, nestes termos, os juros estatuídos no contrato dentro dos limites legais, portanto devem ser mantidos os juros efetivos de 9% ao ano. 8. A capitalização de juros é fato que requer demonstração e, se foram estabelecidos em contrato de forma expressa e clara no valor máximo de 9% ao ano, a forma de sua operacionalidade mensal não caracteriza o vedado anatocismo. 9. Apelação parcialmente provida. De seu turno, não padece de ilegalidade a cobrança de juros e multa moratória, pois destinam-se a indenizar o credor pelo eventual descumprimento da obrigação assumida. Por fim, conforme posição consolidada da jurisprudência, não se aplica aos contratos do FIES o Código de Defesa do Consumidor: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIES. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ANATOCISMO. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A imprecisão da informação obtida pelo Oficial de Justiça, no sentido de que a embargante/executada residia em um "sítio nas proximidades da Rodovia Anhanguera", obstava a citação pelas vias ordinárias. Assim, não encontrada a embargante no endereço declinado na contratação do crédito e havendo suspeita de ocultação, adequada a promoção de citação por hora certa, nos termos do art. 252, caput, do CPC. 2. Conforme posição consolidada do STJ, não há como aplicar aos contratos do FIES o entendimento já pacificado na jurisprudência pela aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC- Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários. Precedente. 3. Não há prova nos autos da ocorrência do anatocismo. Tal alegação não pode ser acolhida. 4. Os genéricos argumentos sobre eventual violação a princípios constitucionais impedem a identificação de qualquer abuso no contrato. 5. O contrato de adesão não é, por si só, abusivo ou prejudicial ao contratante. Deste modo, caberia a parte contratante demonstrar que as cláusulas preestabelecidas causaram-lhe efetivo prejuízo, o que não está evidenciado nos autos. 6. Apelação não provida. (ApCiv 5003317-72.2018.4.03.6109, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019.) Quanto à abstenção da ré em incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, não se pode impedir a credora de tomar as medidas de execução direta ou indireta de um débito exigível, razão pela qual improcede o pedido de dano moral.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.