Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JP CAMARGO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, IRENE MARIA DE OLIVEIRA CAMARGO, JOAO PEDRO CAMARGO FILHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423, DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423, DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423, DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012789-27.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da respeitável sentença de ID nº 39437201, alegando contradição quando ao reconhecimento da iliquidez do titulo extrajudicial diante da ausência de juntada de planilha de evolução do débito nos autos da execução extrajudicial. Intimada, os embargantes apresentam resposta ao ID nº 44262328, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Como explanado na sentença embargada, o artigo 789, I, “b” do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de execução por quantia certa, ao propor a execução o exequente deve instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Ota, não se trata de prova necessária ao julgamento do mérito dos embargos, mas de requisito essencial à propositura da execução extrajudicial. Assim, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, 01 de fevereiro de 2022.