Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFA FERNANDA MATIAS FERNANDES STACCIARINI - SP104328
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012308-46.2008.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. LUZIA GOMES DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 41020493, fls. 60-61). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 41020493, fls. 70-74), pugnando pela improcedência da demanda. Arquivado o processo por conta da ausência de especificação de provas por parte da autora. Posteriormente, os autos foram desarquivados para digitalização e prosseguimento do feito. Determinada a produção de prova pericial na especialidade de oncologia Certificada a ausência da autora na perícia, no dia e hora indicado no despacho (id 149593830 e anexos). Intimada a autora para justificar, no prazo de 05 dias, o não comparecimento na perícia designada (id 170560937), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (id 240467223). É o relatório. Decido. É sabido que tanto a concessão da aposentadoria por invalidez como de auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente, dependem da constatação da incapacidade. No entanto, conforme descrito no relatório, apesar de intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica judicial. Ressalte-se que a parte autora foi advertida de que o não comparecimento, sem comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configuraria o seu desinteresse na produção da prova. O perito comunicou o não comparecimento da parte autora. Intimada a fim de justificar a ausência, a parte autora deixou escoar o prazo para esclarecimentos. Nesse contexto, diante da impossibilidade de comprovação de incapacidade sem a realização de perícia judicial, reputo que a inércia da parte autora gerou ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.