Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FLEURY S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171, MARIO JABUR NETO - SP235617
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP S E N T E N Ç A
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034619-44.2021.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FLEURY S.A. contra ato do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), com o objetivo de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos dos artigos 205 e 206, do CTN e para que não haja inscrição no CADIN e em outros órgãos de restrição ao crédito em razão da cobrança dos créditos tributários decorrentes dos débitos consubstanciados, conforme relação acostada na inicial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em petição ID. 170676093, sobreveio a manifestação nos autos de que a Certidão de Regularidade Fiscal pretendida foi emitida pela Autoridade Impetrada. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia presente nos autos cinge-se em assegurar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Diante da manifestação do Impetrante, a pretensão deduzida pela demandante neste writ perdeu seu objeto, o que implica a perda superveniente do interesse de agir. Verifico que, se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte autora já obteve o provimento requerido, tornando inócua a tutela jurisdicional. Desta forma, verifico a ocorrência de carência superveniente de interesse processual, não existindo razão para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06/12/2021