Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A
AGRAVADO: LILIAM SILVA SOUZA Advogado do(a)
AGRAVADO: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015903-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A
AGRAVADO: LILIAM SILVA SOUZA Advogado do(a)
AGRAVADO: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A
AGRAVADO: LILIAM SILVA SOUZA Advogado do(a)
AGRAVADO: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A V O T O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (RESp 1.344.771/PR) pacificou entendimento de que a União possui interesse, competindo à Justiça Federal o julgamento quando a lide verse sobre o registro de diploma ou quando se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 109, I da CF (CC 131.532/PR, AgRg no CC 130.370/PR, CC 167.694-SP). No mesmo sentido o STF já se manifestou: RE 1.026.887 e RE 692456. Assim, merece reforma a decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015903-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, I, da CF. Narra que a ação proposta pela agravada tinha por escopo restabelecer o registro do seu diploma em Licenciatura em Pedagogia que foi cancelado em obediência a determinação do Ministério da Educação - MEC. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre o registro de diploma. Aduz que a Corte Superior também decidiu da mesma forma em diversos Conflitos de Competência. Frisa que, conforme posicionamento adotado pelo STF, tem-se o entendimento formulado pela Excelsa Corte Suprema de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de instituições de ensino privadas que atuam em prol da Educação Superior haja vista a presente agravante integrar o “Sistema Federal de Ensino” nos termos do artigo 16, inciso II da Lei n° 9.394/96. Registra que o registro do diploma foi cancelamento em por medida imposta pelo MEC, por meio da Portaria nº. 782, em razão do Protocolo firmado em 10/07/2019, com a interveniência do Ministério Público Federal. Registra que procedeu ao cancelamento dos registros em cumprimento a determinação do MEC conforme estabelecido no Protocolo de Compromisso. Com contraminuta. É o relatório. MARLI FERREIRA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015903-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. MARLI FERREIRA Relatora E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (RESp 1344771/PR) pacificou entendimento de que a União possui interesse, competindo à Justiça Federal o julgamento quando a lide verse sobre o registro de diploma ou quando se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 109, I da CF (CC 131.532/PR, AgRg no CC 130.370/PR, CC 167.694-SP) Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.